Acórdão nº AgRg nos EDcl no AREsp 30786 / SC de T3 - TERCEIRA TURMA

Data21 Agosto 2012
Número do processoAgRg nos EDcl no AREsp 30786 / SC
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.786 - SC (2011⁄0173780-5)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : C.G.B.L.
ADVOGADOS : JUCÉLIA CORRÊA E OUTRO(S)
R.D.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : E.D.B.D.A.
ADVOGADO : RODRIGO DE ASSIS HORN E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C⁄C PERDAS E DANOS E L.C. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A., Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.786 - SC (2011⁄0173780-5)

AGRAVANTE : C.G.B.L.
ADVOGADOS : JUCÉLIA CORRÊA E OUTRO(S)
R.D.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : E.D.B.D.A.
ADVOGADO : RODRIGO DE ASSIS HORN E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C⁄C PERDAS E DANOS E L.C. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Os embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados.

No agravo regimental, a agravante alega, essencialmente, que (a) o conhecimento do recurso especial não demanda o revolvimento das provas e fatos dos autos, mas tão somente a análise da interpretação jurídica dada pelo acórdão aos fatos nele descritos; (b) "com o amparo exclusivamente na controvérsia delimitada pelo acórdão recorrido, defendeu-se que o indeferimento da prova oral e o subsequente antecipado da lide configuram violação aos arts. 130 e 330, I, do Código de Processo Civil" (fl. 457); (c) era imprescindível a produção da prova oral para demonstrar as condições em que se deu a novação contratual havida entre as partes e a consequente alteração do prazo para entrega do imóvel, bem assim para apurar a culpa concorrente da agravada e o termo inicial de incidência dos lucros cessantes; (d) não pode ser imputada à ré a culpa exclusiva pelo atraso na conclusão do imóvel; (e) os lucros cessantes decorrentes do inadimplemento de promessa de compra e venda de imóvel não podem ser presumidos; e (f) a agravada não pagou o valor correspondente a 20% do preço do contrato.

É relatório.

AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO...

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