Acórdão nº EDcl no MS 17488 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro HUMBERTO MARTINS (1130)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração no Mandado de Segurança

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.488 - DF (2011⁄0199842-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO : A.L.C.
ADVOGADO : EVERSON DA SILVA CAMARGO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. FATO NOVO INÁBIL PARA INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESSALVA. QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706⁄DF. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I OU II, DO CPC.

  1. A embargante mostra-se inconformada e busca efeitos modificativos com a oposição dos aclaratórios, com fulcro no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

  2. A Portaria Interministerial 134⁄2011, de lavra do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, somente forma o Grupo de Trabalho que realizará o procedimento revisional; no entanto, até que haja a revisão do ato concessivo, seus efeitos não podem ser suspensos. A mesma alegação é válida para a Portaria Interministerial 430⁄2011, que inicia o processo administrativo de revisão, que se encontra em marcha.

  3. Em consequência, não é possível suspender o fluxo da prestação jurisdicional, ao argumento de que as portarias de anistia estão sob escrutínio revisional após a edição da Portaria Interministerial 134⁄2010. Precedentes: EDcl no MS 15.711⁄DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.6.2011; EDcl nos EDcl no MS 15.241⁄DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2011; EDcl no MS 15.575⁄DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.5.2011; e EDcl nos EDcl no MS 15.396⁄DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 4.4.2011. Inexiste contradição ou obscuridade.

  4. No tocante às demais omissões alegadas, cabe indicar que foram elas tratadas no acórdão embargado, sendo evidente que a reiterada alegação de violação do art. 730 do Código de Processo Civil, bem como do art. 100 da Constituição Federal - regime de precatórios - foi referida, já que a sistemática é o meio de percepção dos direitos vindicados. Logo, inexistem as omissões.

  5. Cabe anotar que, em conformidade com a Questão de Ordem havida no MS 15.706⁄DF, julgada na Primeira Seção em 14.4.2011, o cumprimento da ordem tornar-se-á prejudicado se sobrevier a aventada revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos.

    Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 22 de agosto de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.488 - DF (2011⁄0199842-0)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    EMBARGANTE : UNIÃO
    PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
    EMBARGADO : A.L.C.
    ADVOGADO : EVERSON DA SILVA CAMARGO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Seção que concedeu a segurança em desfavor da embargante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 169-170):

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCESSO DE REVISÃO EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ATO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA.

    1. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.

    2. Preliminar de revisão administrativa. Ficou consignado pela Primeira Seção que a edição da Portaria Interministerial n. 134⁄2011, bem como da Portaria Interministerial n. 430⁄2011 não efetuaram a revogação dos atos administrativos de concessão de anistia. Consequentemente, não é possível antever a inexistência - de plano - de direito líquido e certo a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do writ. Preliminar rejeitada.

    3. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.

    4. Quanto ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.

    5. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354⁄2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e⁄ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos...

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