Acórdão nº MS 15958 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoMS 15958 / DF
Data22 Agosto 2012
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.958 - DF (2010⁄0219344-3)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE : J.D.T.
ADVOGADA : JANINEM.M. E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
IMPETRADO : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCESSO DE REVISÃO EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ATO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA.

  1. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer, por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.

  2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A Portaria do Ministro da Justiça reconhece o direito - fundado em autorização legal e constitucional -, prevendo que a sua satisfação será realizada por outra autoridade ministerial. No caso dos servidores militares, a autoridade é o Ministro da Defesa, que possui legitimidade passiva. Preliminar rejeitada.

  3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.

  4. Preliminar de revisão administrativa. Ficou consignado pela Primeira Seção que a edição da Portaria Interministerial n. 134⁄2011, bem como da Portaria Interministerial n. 430⁄2011 não efetuaram a revogação dos atos administrativos de concessão de anistia. Consequentemente, não é possível antever a inexistência - de plano - de direito líquido e certo a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do writ. Preliminar rejeitada.

  5. Quanto ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo de percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.

  6. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354⁄2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e⁄ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República.

  7. Demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559⁄02, consubstancia-se o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica.

  8. O tema encontra-se pacificado na Primeira Seção: MS 15.564⁄DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623⁄DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648⁄DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201⁄DF, Rel. Min. Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; e MS 16.135⁄DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011.

  9. Cabe frisar que, em conformidade com a Questão de Ordem havida no MS 15.706⁄DF, julgada na Primeira Seção em 14.4.2011, o cumprimento da ordem tornar-se-á prejudicado se sobrevier a aventada revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos.

    Segurança concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e B.G.

    Brasília (DF), 22 de agosto de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.958 - DF (2010⁄0219344-3)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    IMPETRANTE : J.D.T.
    ADVOGADA : JANINEM.M. E OUTRO(S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
    IMPETRADO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de mandado de segurança impetrado por J.D.T., com fulcro no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, consistente em omitir-se no pagamento integral dos valores retroativos devidos, em razão da anistia política concedida com base na Lei n. 10.559⁄2002, que regulamentou o art. 8º dos ADCT, da Constituição Federal.

    Não havia pedido de liminar (fl. 91, e-STJ).

    Ressalta o impetrante estar recebendo as prestações mensais. Firma, ainda, que sua anistia política foi reconhecida pela Portaria 1.262, de 5.5.2004, publicada no DOU em 7.5.2004, da lavra do Ministro de Estado da Justiça (fl. 35, e-STJ).

    Em sua petição inicial (fls. 1-24, e-STJ), defende que possui direito líquido e certo, porquanto (1) a Lei n. 10.559⁄2002 determina um prazo de até 60 (sessenta) dias para que haja a inclusão do status jurídico de anistiado político, por força do § 4º do art. 12, combinado com o seu art. 18, § único. Isso acarretaria o pagamento tanto da reparação mensal quanto dos valores atrasados. Alega, ainda, (2) que existe previsão orçamentária para o cumprimento da obrigação, já que cita as leis orçamentárias e as rubricas para o pagamento de indenização aos anistiados políticos. Por fim, indica que a jurisprudência foi pacificada. Igualmente, informa que a autoridade indicada possuiria legitimidade passiva. Postula que não é aplicável a decadência. Também, alega que não se trata de ação de cobrança e alega que a autoridade indicada como coatora possui legitimidade passiva para figurar no writ.

    A União juntou petição (fls. 98-107, e-STJ), na qual indica possuir interesse no feito. Também, suscita a preliminar de decadência na impetração. Frisa que há processo administrativo de revisão das anistias políticas em curso. Indica a edição da Portaria Interministerial 134⁄2011. Indica ainda a questão de ordem havida no MS 15.706⁄DF, pela qual haveria a perda do direito postulado, caso houvesse a revisão administrativa da anistia política. Juntou documentação (fls. 108-129, e-STJ).

    Informações foram ofertadas pela autoridade coatora (fls. 130-286, e-STJ). Nelas se expõem três preliminares, assim como é atacado o mérito do pleito mandamental. É realizado um histórico do problema, previamente (fls. 94-99, e-STJ).

    Em sede de preliminares.

    Na primeira preliminar, alegado que a via mandamental é inadequada para o manejo do pleito, pois seria a hipótese de ação de cobrança (fls. 132-136, e-STJ).

    Na segunda preliminar, é defendido que a autoridade indicada como coatora não possuiria legitimidade passiva ad causam para figurar no feito, já que não se trata de omissão continuada, o que induziria o reconhecimento da decadência para impetração (fls. 136-138, e-STJ).

    Na terceira preliminar, é postulado que incidiria a decadência ao direito de para impetração (fls. 138-143, e-STJ).

    Na quarta preliminar, é alegado que sobreveio processo administrativo de revisão, consubstanciado na Portaria Interministerial 134⁄2011 (fls. 143-146, e-STJ).

    Quanto ao mérito, aduz que inexiste direito líquido e certo, já que a omissão seria amparada pelo Tribunal de Contas da União (fls. 146-162, e-STJ). Também porque não haveria disponibilidade orçamentária específica (fls. 162-172, e-STJ). Frisa ainda que o orçamento federal não é obrigado a suportar imediatamente as despesas...

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