Acórdão nº REsp 1252018 / PE de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.018 - PE (2011⁄0101416-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE SOUZA CIRINO E OUTRO(S)
RECORRIDO : F.R.D.A.F. E OUTRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO. CRÉDITO PASSÍVEL DE COBRANÇA EM AÇÃO CAUSAL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E UTILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

  1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apresentação.

  2. Ação cautelar de protesto proposta com o objetivo de interromper a prescrição da pretensão de cobrança de crédito representado em cédula rural hipotecária prescrita.

  3. Prescrição do título de crédito que apenas encobre a pretensão de executar diretamente a obrigação cambial, não obstando a cobrança do crédito mediante ação de conhecimento ou de ação monitória.

  4. A fluência do prazo de prescrição das ações causais inicia na data do vencimento da obrigação, e não da prescrição do título de crédito.

  5. Incidência do prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916 para as ações pessoais (art. 177), com aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

  6. Prescrição não configurada.

  7. Possibilidade de buscar o cumprimento da obrigação por meio de ação causal que denota o interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de protesto, pois a interrupção da prescrição se mostra útil e necessária à cobrança do crédito.

  8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A., Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 28 de agosto de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.018 - PE (2011⁄0101416-6)

    RECORRENTE : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
    ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE SOUZA CIRINO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : F.R.D.A.F. E OUTRO
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação manejada no curso da ação cautelar de protesto proposta contra F.R.D.A.F. E OUTRO.

    O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO...

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