Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 1337052 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro BENEDITO GONÇALVES (1142)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.337.052 - SP (2010⁄0144120-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : G.E.I.D.B.L.
ADVOGADOS : LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S)
S.F.F. E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO RESP REPETITIVO 1.155.125⁄MG. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

  2. Hipótese em que se alega omissão quanto à análise da condenação em honorários advocatícios, fundamento autônomo do recurso especial. Defende que no caso de improcedência do pedido na ação em que se postulava repetição de indébito de valores pagos a título IRPJ, a sucumbência em honorários não deve ser fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, porquanto inexistente essa base de cálculo.

  3. Modificação da condenação em honorários para 10% do valor da causa, conforme RESP n. 1.155.125⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado na sistemática do 543-C do CPC.

  4. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para conhecer parcialmente do agravo de instrumento para, nessa parte, dar provimento ao recurso especial.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 28 de agosto de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.337.052 - SP (2010⁄0144120-5)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    EMBARGANTE : G.E.I.D.B.L.
    ADVOGADOS : LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S)
    S.F.F. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por G.E.I. doB. ltda contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IR. EXERCÍCIOS DE 1979, 1982 E 1983. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS. REVISÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO.

  5. O decisum impugnado não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 544, § 4º, I, do CPC, porquanto a agravante não atacou o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.

  6. Não se conhece do pedido de revisão de honorários arbitrados na origem, pois o tema não foi ventilado nem em sede do recurso especial, nem no sucessivo agravo, constituindo clara inovação recursal.

  7. Agravo regimental não provido.

    Sustenta erro material porquanto o pedido de revisão da verba honorário não configurou inovação recursal. Aduz que a matéria foi ventilada no recurso especial no item IV, parágrafos 70 a 75, bem como na petição de agravo de instrumento.

    Em impugnação aos embargos, a Fazenda Nacional, afirma a omissão, todavia defende a impossibilidade da revisão dos honorários em razão do óbice da Súmula 07⁄STJ.

    É o relatório.

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.337.052 - SP (2010⁄0144120-5)

    EMENTA

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