Acórdão nº AgRg na SS 2549 / MA de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro ARI PARGENDLER (1104)
EmissorCE - CORTE ESPECIAL
Tipo de RecursoAgravo Regimental Na Suspensão de Segurança

AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.549 - MA (2012⁄0002749-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : C.S.P.L.
ADVOGADO : ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : R.B.L.G. E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 268362011 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO. Vencido o contrato de prestação de serviços entre o Estado do Maranhão e Cefor Segurança Privada Ltda., o Judiciário não pode se substituir à Administração para prorrogá-lo, ainda mais quando esta pode valer-se, por meio de outras empresas, dos mesmos serviços a menor preço. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e S.R.J. votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Eliana Calmon, Francisco Falcão, N.A., J.O. deN. e T.A.Z. Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo e S.R.J. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 29 de agosto de 2012 (data do julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Presidente

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.549 - MA (2012⁄0002749-4)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

O agravo regimental ataca a seguinte decisão:

"1. Os autos dão conta de que C.S.P.L. impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato da Governadora do Estado do Maranhão visando evitar que este celebre contrato com empresas vencedoras da licitação realizada para contratação de serviço de vigilância patrimonial - mantendo ela, impetrante, na prestação dos referidos serviços (fl. 14⁄41).

O Relator Desembargador Stélio Muniz deferiu a medida liminar nos seguintes termos:

'Atento aos tradicionais requisitos para a concessão de liminares - fumus boni iuris e periculum in mora - percebo a presença de ambos.

O fumus boni iuris seja porque aparentemente são fundados os argumentos da impetrante, na medida em que o próprio parecer de fl. 554⁄556 emitido pela Sra. Rosirene Travassos Pinto (Presidente da CPL⁄SSP), no processo administrativo que ratifica a decisão em Ata da Sessão Pública de Licitação - Pregão nº 91⁄2010, apresentando suas razões com fundamentos na doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de demonstrar de que o princípio da vinculação ao Edital não é absoluto, ou seja, é inadimissível prejudicar um licitante por não atender cláusulas editalícias desnecessárias e excessivas em prejuízo ao interesse coletivo.

Ora, as exigências previstas no Edital de qualquer certame é que determinam que os competidores estejam em igualdade de condições para disputar o pleito licitatório, e, principalmente, é a garantia de que a Administração Pública não sofrerá prejuízo financeiro futuro, com empresas vencedoras que apresentam o menor preço, sem condições de mantê-los durante a sua execução, vindo, em seguida, solicitar aditivos contratuais em face do ente federativo, prática esta que burla a boa-fé contratual, e que está se tornando uma prática corrente em nosso País.

O periculum in mora resta evidenciado na medida em que a impetrante foi preterida no certame em que atendeu as exigências previstas no edital, podendo ser prejudicada com resultado da licitação, o que lhe permite continuar a vigência do contrato existe com o ente federativo até o julgamento do mérito desta ação.

Diante destas constatações, defiro a liminar pleiteada' (fl. 12).

  1. Daí o presente pedido de suspensão, articulado pelo Estado do Maranhão, destacando-se nas respectivas razões os seguintes trechos:

    'A liminar concedida provoca grave lesão à ordem administrativa. Também provoca lesão de ordem financeira, conforme será demonstrado a seguir.

    O contrato que a impetrante mantinha com a Secretaria de Segurança Pública extinguiu-se em 01.10.2011, por decurso de tempo.

    A administração, se quisesse, poderia ter prorrogado o contrato por mais um ano, mas optou por abrir processo licitatório para realizar nova contratação dos serviços, porque a impetrante vinha descumprindo cláusulas contratuais e prestando serviços com qualidade aquém da esperada.

    Mesmo que a licitação fosse nula, como sustenta a impetrante, não decorreria de tal circunstância o seu direito de continuar prestando os serviços à Secretaria de Segurança Pública, porque o contrato que mantinha com essa Secretaria já exauriu seu prazo de vigência.

    No entanto, a liminar ora atacada assegurou-lhe esse direito.

    A prorrogação do contrato é faculdade conferida à Administração, conforme estabelece o art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    .........................................................

    A Administração não fez uso dessa faculdade e não prorrogou o contrato. Assim, o prazo de vigência deste expirou em 01.10.2011.

    Em 04.10.2011, quando o Estado do Maranhão e a autoridade dita coatora (Governadora do Estado do Maranhão) receberam a liminar impondo a continuidade da prestação dos serviços pela impetrante, o contrato já havia expirado seu prazo de vigência e não mais poderia ser prorrogado, pois não se pode prorrogar um contrato que não se encontra mais em vigor.

    ...

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