Acórdão nº AgRg nos EDcl no AREsp 128136 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro BENEDITO GONÇALVES (1142)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 128.136 - SP (2011⁄0308757-8)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : A.B.S.J.L.
ADVOGADO : ANGELES IZZO LOMBARDI E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GEÓRGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. , 110, 113, 155, 155-A, 161, § 1º, DO CTN, 535 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. 4º DO DECRETO 20.623⁄33. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211⁄STJ. ICMS. DÉBITO APURADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 208 TFR.

  1. Quanto ao artigo 535, II, do CPC, o recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Incide à hipótese o teor da Súmula 284⁄STF.

  2. Sobre a possível infringência aos arts. arts. , 110, 113, 138, 155, 155-A, 161, § 1º, do CTN, 535 e 20 do Código de Processo Civil - CPC. 4º do Decreto 20.623⁄33, a recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações aos dispositivos que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284⁄STF.

  3. No mais, "a simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea" (Súmula 208 do extinto TFR).

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e T.A.Z.

    Brasília (DF), 20 de setembro de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 128.136 - SP (2011⁄0308757-8)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : A.B.S.J.L.
    ADVOGADO : ANGELES IZZO LOMBARDI E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : GEÓRGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por A.B.S.J.L. contra decisão que está assim ementada (fls. 453-455):

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. , 110, 113, 155, 155-A, 161, § 1º, DO CTN, 535 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. 4º DO DECRETO 20.623⁄33. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211⁄STJ. ICMS. DÉBITO APURADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 208 TFR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    Os aclaratórios foram rejeitados e assim resumidos (fls. 470-471):

    A agravante, pugnando pela reforma do decisum proferido, argumenta que:

    1. ao contrário do afirmado na decisão agravada, "a matéria relacionada aos acréscimos financeiros foi devidamente prequestionada no Tribunal a quo" (fl. 477);

    2. acerca do ônus sucumbencial, "destaca-se que houve manifesto equívoco em sua fixação pelas instâncias de origem" (fl. 479).

    É o relatório.

    AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 128.136 - SP (2011⁄0308757-8)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. , 110, 113, 155, 155-A, 161, § 1º, DO CTN, 535 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. 4º DO DECRETO 20.623⁄33. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211⁄STJ. ICMS. DÉBITO APURADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 208 TFR.

  5. Quanto ao artigo 535, II, do CPC, o recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Incide à hipótese o teor da Súmula 284⁄STF.

  6. Sobre a possível infringência aos arts. arts. , 110, 113, 138, 155, 155-A, 161, § 1º, do CTN, 535 e 20 do Código de Processo Civil - CPC. 4º do Decreto 20.623⁄33, a recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações aos dispositivos que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284⁄STF.

  7. No mais, "a simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea" (Súmula 208 do extinto TFR).

  8. Agravo não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A agravante, desde a origem, requer o reconhecimento do instituto da "denúncia espontânea", sob a tese de que teria recolhido a exação (ICMS), em atraso, por iniciativa própria, sem que houvesse cobrança da ré, de forma parcelada.

    O Tribunal de origem, corretamente, mantendo a sentença, concluiu que a simples...

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