Acórdão nº REsp 1342857 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | REsp 1342857 / MG |
Data | 25 Setembro 2012 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.857 - MG (2012⁄0187891-5)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
PROCURADOR | : | C.F.C.B. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | L.S.P. |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830⁄80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
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Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830⁄80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2012.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.857 - MG (2012⁄0187891-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : C.F.C.B. E OUTRO(S) RECORRIDO : L.S.P. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa segue transcrita:
PROCESSUAL CIVIL — PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA DE CITAÇÃO — IBAMA — AUSÊNCIA DE CONVÊNIO PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS DE CITAÇÃO — AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1 - A partir da CF⁄88 a isenção de custas...
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