Acórdão nº AgRg nos EREsp 1287930 / SP de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EmissorS2 - SEGUNDA SEÇÃO
Tipo de RecursoAgravo Regimental Nos Embargos de Divergencia Em Recurso Especial

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.287.930 - SP (2012⁄0172690-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : P.R.M.L.
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO PINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.V.S.
ADVOGADO : FABIOLA B MESQUITA E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). MERA REEDIÇÃO DOS TERMOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PATENTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.

  1. Pacificada a questão, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C, do CPC, no mesmo sentido do acórdão recorrido acerca da validade da entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da que o devedor possui domicílio, é de se negar trânsito aos embargos de divergência.

  2. A irresignação é protelatória e merece ser de pronto rechaçada, imputando-se ao recorrente o pagamento da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.

  3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F., Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Massami Uyeda e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e S.B.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

    Brasília (DF), 26 de setembro de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.287.930 - SP (2012⁄0172690-4)

    AGRAVANTE : P.R.M.L.
    ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO PINHO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : B.V.S.
    ADVOGADO : FABIOLA B MESQUITA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto por P.R.M.L. contra a decisão deste relator que negou seguimento aos seus embargos de divergência, em ementa assim redigida:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. PACIFICAÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT