Acórdão nº AgRg no CC 118424 / SP de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processoAgRg no CC 118424 / SP
Data26 Setembro 2012
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.424 - SP (2011⁄0178774-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : M.M.V.D.S.C.D.P.A.L.
ADVOGADA : A.P.S.M.E.O.P.I.E.C.L. -E.R.J.E.O.G.R.D.M. E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JUNQUEIRÓPOLIS - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CONTAGEM - MG
INTERES. : M.M.V.D.S.C.D.P.A.L.
ADVOGADA : A.P.S.M. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO E EXECUÇÃO DA ENTREGA DE COISA CERTA. LEI N. 11.101⁄05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A RECUPERAÇÃO PARA A ANÁLISE DE EVENTUAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE RECUPERANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mantida a liminar concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F., Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Massami Uyeda e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e S.B.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.424 - SP (2011⁄0178774-8)

AGRAVANTE : M.M.V.D.S.C.D.P.A.L.
SUSCITANTE : ALTAP.I.E.C.L. -E.R.J.E.O. : CARLOSG.R.D.M. E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JUNQUEIRÓPOLIS - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CONTAGEM - MG
INTERES. : M.M.V.D.S.C.D.P.A.L.
ADVOGADO : MARCIA PINTO RODRIGUES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto por M.M.V.D.S.C.D.P.A.L. contra a decisão que concedeu liminar em sede de conflito de competência suscitado por A.P.I.E.C.L. -E.R.J.E.O.

Aduziu inexistir conflito de competência no caso dos autos, não havendo utilizar-se de conflito como sucedâneo recursal. Disse não disputarem os juízos suscitados pelo julgamento da medida cautelar e da execução de entrega de coisa certa promovidas pela agravante, ações que, ademais, não se sujeitariam à atração do juízo em que tramita a recuperação judicial da executada.

Asseverou que a obrigação que deu azo à demanda cautelar e de execução é a de entregar açúcar cujo pagamento foi previamente realizado pela agravante à agravada.

Registrou que a prestação tem origem em dois contratos entabulados em 17⁄01⁄2011 e 07⁄02⁄2011, pelos quais se obrigou, a agravada, a entregar...

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