Acórdão nº AgRg no CC 117037 / SP de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EmissorS2 - SEGUNDA SEÇÃO
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Conflito de Competência

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.037 - SP (2011⁄0101283-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
SUSCITANTE : MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : GEOVANI DEMATÉ E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - SP
INTERES. : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. EXECUÇÃO FISCAL NO ÂMBITO TRABALHISTA. ANTERIOR DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101⁄05. INADMISSÍVEL A PRÁTICA DE ATOS QUE INVIABILIZEM OU COMPROMETAM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESAS SUJEITAS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F., Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Massami Uyeda e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e S.B.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.037 - SP (2011⁄0101283-0)

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
SUSCITANTE : MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : GEOVANI DEMATÉ E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - SP
INTERES. : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão deste relator que concedeu a liminar postulada em conflito de competência suscitado por MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ S⁄A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determinando a suspensão da execução fiscal e de quaisquer atos constritivos levados a efeito na origem sobre o patrimônio de sociedade em recuperação.

Em suas razões recursais, aduziu inexistir conflito de competência, uma vez que não disputam os juízos pelo julgamento da mesma demanda, senão de demandas totalmente distintas, com partes e objetos diversos. Referiu a existência de julgados desta Corte Superior, destacando o CC 54.565⁄GO e o CC 105.296⁄CE, em que se endossa a efetiva inexistência de conflito em situação como a presente. Destacou que os atos praticados na execução fiscal que tramita no juízo trabalhista não fogem à sua competência, não estando os créditos ali executados sujeitos à recuperação judicial.

Referiu que a própria Lei 11.101⁄05 exige para o deferimento da recuperação a apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou o parcelamento dos débitos. Ressaltou, por fim, que a decisão afronta o princípio da reserva de plenário, uma vez que deixou de aplicar o art. 187 do CTN, o art. 29 da Lei 6.830⁄80 e o art. 6º, §7º, da lei 11.101⁄05 sem declará-los, em sede própria, inconstitucionais. Asseverou a competência do Juízo da 2ª Vara Trabalhista de Santo André⁄SP para dar andamento à execução fiscal, postulando o provimento ao agravo.

É o relatório.

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.037 - SP (2011⁄0101283-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes Colegas, devolve-se ao conhecimento deste Colegiado a liminar concedida quando do despacho inicial de conflito de competência suscitado por sociedade em recuperação judicial em face de juízo trabalhista em que tramita execução fiscal promovida pela União e juízo em que tramita a sua recuperação judicial.

Determinei a suspensão de quaisquer atos constritivos, assim como a liberação de valores eventualmente indisponibilizados.

É orientação desta Colenda Segunda Seção que, apesar de não se suspender o executivo fiscal em face do deferimento de recuperação judicial e aprovação do plano de recuperação, a interpretação a ser dada ao art. 6º, §7º, da Lei 11.101⁄05, não pode desconsiderar os fins para os quais fora a recuperação judicial idealizada, quais sejam, o soerguimento da empresa abalada financeiramente, o que poderia decorrer da penhora de ativos da suscitante, especialmente diante da expressa previsão de parcelamento dos débitos tributários das empresas sob essa especial condição.

Em precedentes de todo símiles ao presente conflito, ocasião em que se analisaram, inclusive, as mesmas alegações que ora são vertidas no presente agravo, pontificou esta Colenda Segunda Seção:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101⁄05, COM A RESSALVA NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE...

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