Acórdão nº RHC 33395 / MG de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinario Em Habeas Corpus

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33.395 - MG (2012⁄0147664-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : A C M
ADVOGADO : VICENTE GARCIA BERGMANN FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : L G L M

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PROVISIONAIS DEFERIDOS EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR. DÚVIDA ACERCA DA EFICÁCIA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO E, ASSIM, A LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO PACIENTE, NÃO ESCLARECIDA NA ORIGEM. MEDIDA EXTREMA QUE NÃO SE JUSTIFICA.

  1. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 482⁄STJ, "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar".

  2. Tratando-se, entretanto, de ações cautelares envolvendo o Direito de Família, a doutrina majoritária afasta a aplicabilidade da regra do art. 806 do CPC.

  3. Em sentido oposto, a Terceira Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp 436.763⁄SP, Rel. o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 06⁄12⁄2007, entendeu que "os artigos 806 e 808, do CPC incidem nos processos cautelares de alimentos provisionais".

  4. Caso concreto em que fora decretada a prisão civil do alimentante em execução de alimentos fixados em ação cautelar preparatória cuja correspondente ação principal não fora ajuizada, vindo a ser extinta, com a declaração da perda da eficácia da liminar concedida.

  5. Necessidade de se determinar se o não ajuizamento da ação principal no prazo decadencial do artigo 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da decisão liminar concedida na cautelar preparatória e, em caso positivo, qual o período em que a referida decisão produziu efeitos, sobretudo considerando que houve a extinção desta ação cautelar.

  6. A questão, todavia, não foi enfrentada na origem, embora sua definição se mostre relevante, pois poderá acarretar a redução do "quantum" devido ou, até mesmo, a extinção da execução.

  7. Irrazoabilidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, medida sabidamente excepcional, antes de se definir a eficácia do título que embasa a execução de alimentos, e, assim, a legalidade da decretação da prisão.

  8. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33.395 - MG (2012⁄0147664-6)

RECORRENTE : A C M
ADVOGADO : VICENTE GARCIA BERGMANN FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : L G L M

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por V.G.B.F., em favor de A.C.M., contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada, mantendo a prisão decretada em execução de alimentos, em julgado assim ementado (fls. 233⁄239):

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS PRESTADOS DE FORMA PARCIAL - INADIMPLEMENTO COMPROVADO - ORDEM DENEGADA - 1 - A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é constrição excepcionalíssima com finalidade de coagir o devedor a prestar os alimentos a quem os deve, para propiciar a sobrevivência do alimentando. 2 - Conforme Súmula 309⁄STJ, o...

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