Acórdão nº REsp 1021166 / PE de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoREsp 1021166 / PE
Data02 Outubro 2012
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.166 - PE (2004⁄0182461-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : M DOS P DE O
ADVOGADOS : MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA E OUTRO
L.D.S.P.
VERONICAM.A.D.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : E M V N
ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS MIRANDA DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.278⁄96, PARTILHA DE BENS. CONSECTÁRIO DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS AS EXCEÇÕES À MEAÇÃO PREVISTAS NO § 1º DO ART. 5º DA LEI Nº 9.278⁄96. ACÓRDÃO MANTIDO.

  1. Às uniões estáveis dissolvidas após a data de publicação da Lei nº 9.278⁄96, ocorrida em 13.5.1996, aplicam-se as suas disposições.

  2. Os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei nº 9.278⁄96, pertencem a ambos, dispensada a prova de que a sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união (§ 1º).

  3. A meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda.

  4. Na hipótese dos autos, embora decretada a revelia, não logrou a demandante demonstrar qualquer uma das hipóteses do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.278⁄96 para fins de afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido, ainda que exclusivamente em seu nome, a título oneroso durante a vigência da união estável.

  5. Ademais, é certo que a Lei nº 9.278⁄96 não exige, como previa o regime anterior, a prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos companheiros para fins de partilha.

  6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(

    1. Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, S.B. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

      Brasília (DF), 02 de outubro de 2012(Data do Julgamento)

      Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

      Relator

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.166 - PE (2004⁄0182461-8) (f)

      RELATÓRIO

      O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se, originariamente, de ação de dissolução de sociedade de fato ajuizada em 15.7.1997 por M. DOS P. DE O. contra E.M.V.N., que mantiveram união estável no período de 24.12.1986 a 24.3.1997, na qual foi formulado o seguinte pedido (fl. 73):

      "(...)

    2. que ordene a citação de E. M.V.N. para, querendo, contestar a presente ação em todos os seus termos, sob pena de revel, devendo, finalmente, ser a presente ação julgada favoravelmente à autora e declarada dissolvida a sociedade de fato que mantinha com ele e partilhado os bens adquiridos em nome de ambos;

      (...)" (alteração no texto original para preservar o segredo de justiça).

      O demandado não apresentou contestação tendo sido decretada sua revelia (fl. 12v - autos em apenso); somente em sede de alegações finais alegou cerceamento de defesa e pugnou pelo reconhecimento do direito da meação de todos os bens elencados à fl. 126 (autos em apenso), que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

      O Ministério Público estadual opinou pela decretação da "dissolução da união estável entre a Srª M. Dos P. De O e o Sr E.M.V.N., procedendo-se à partilha dos bens adquiridos por um deles ou por ambos durante o período da convivência, ou seja, do ano de 1986 a 1997" (fls. 149⁄152 - autos em apenso).

      Em sentença de fls. 91⁄92, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, consoante o seguinte dispositivo : "Diante do acima dito, julgo procedente, em parte, o pedido contido na inicial, com base na Lei 9278⁄96, decretando o fim da união estável" (fl. 92, verso) entre os litigantes.

      Foram opostos embargos de declaração pelo demandado, os quais foram acolhidos para, em virtude da ausência de litígio quanto à dissolução da união, declarar que "não cabe condenação em honorários advocatícios na sentença prolatada às fls. 154⁄1556 dos presentes autos".

      Por sua vez, os declaratórios opostos pela demandante foram rejeitados, sob os seguintes argumentos:

      "(...)

      No caso concreto, em que pese a revelia do réu, a Lei nº 9.278, de 10.05.96 no seu artigo 5º estabelece:

      'Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são consideradas fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito'.

      Ora, mesmo o suplicado sendo revel, a partilha de bens tem que atender ao determinado em lei.

      A sentença prolatada teve por base legal a lei citada acima, e partilhou os bens dos conviventes seguindo o estabelecido no art. 5º.

      Na sentença, está consignado às fls.. 155: 'A prática de infidelidade por parte do suplicado, foi confirmada pelo próprio, quando da tomada do seu depoimento em audiência.

      Logo, não se pode dizer que houve omissão por parte desse juízo, m se furtar a citar tal feito.

      Porém na união estável, não existe previsão legal de atribuição de culpa.

      Afora isto, no caso em tela, não houve litígio em relação a dissolução da entidade familiar. Ambos os litigantes queriam a dissolução.

      Não há que se falar, também em omissão quanto aos direitos adquiridos pela autora, anteriores à Lei 9.278, de 10.05.1996.

      A dissolução da entidade familiar foi trazida a juízo através de uma ação quando a Lei 9.278, de 10.05.96 já regulamentava a matéria.

      O juízo tinha por obrigação legal adotar a legislação acima, para dirimir os possíveis conflitos. E foi isto que foi feito.

      Não há que se falar em contradição existente na sentença por ter o juízo partilhado meio a meio os bens adquiridos na vigência da união estável.

      Mesmo o réu sendo revel, entendo ter agido corretamente, quando adotei para a partilha dos bens o estabelecido no art. 5º da Lei n.º 9.278, de 10.05.96.

      Inclusive na sentença está dito

      'Como muito bem disse a Douta Promotora de Justiça em seu parecer às fls. 149⁄152'... O art. 5º da Lei 9.278⁄96 não impõe a necessidade de comprovação da contribuição dos conviventes na formação do patrimônio, muito ao contrário, estabelece que todos os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos, na constância da união são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum.

      A restrição antes trazida pela súmula 380 STF, quando falava em esforço comum para efeito de partilha, já é superada, preponderando o entendimento de que não é necessário que a contribuição de uma das...

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