Acórdão nº AgRg no AREsp 83402 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro BENEDITO GONÇALVES (1142)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo Em Recurso Especial

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 83.402 - SP (2011⁄0197015-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : T.T.P.C.D.M.D.S.
ADVOGADO : ADALBERTOC. E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GLÁUCIA HELENA PASCHOAL SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL. GUINDASTES PARA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DE ESTIVA E DESESTIVA DE NAVIOS. EQUIPAMENTO DESTINADO AO ATIVO FIXO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO STF. RE 206.069⁄SP. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DISTINÇÃO. LEASING DE AERONAVES EM QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ A AQUISIÇÃO DO BEM. RE 461.968⁄SP. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO ERESP 783.814⁄SP.

  1. Recurso especial que discute a incidência de ICMS sobre leasing internacional que teve por objeto o fornecimento de guindastes para a consecução de atividade concernente a "serviços de operações portuárias e de estiva e desestiva de navios, de terminal de carga, de movimentação de cargas acondicionadas ou não em contêineres, de estufagem, etc., tudo em área objeto de arrendamento contratado com a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP".

  2. O Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal ao examinar violação à alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição, com a redação dada pela EC 33⁄01, decidiu que "O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87⁄96 aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing" (RE 206.069⁄SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, sessão de 1.9.2005). Nesse julgado ficou consignado que incide ICMS sobre o bem importado ante a sua circulação econômica, por presunção constitucional. Segundo a eminente relatora:

    [...] esse dispositivo (art. 3º, VIII, da LC 87⁄96) aplica-se, tão somente, a operações internas de arrendamento mercantil. Não se revela factível, nas hipóteses como a dos autos, a incidência do ICMS por ocasião por opção pela compra do bem por parte do arrendatário sediado no Brasil.

    Tudo porque, a opção de compra constante no contrato internacional não está no âmbito da incidência do ICMS, nem o arrendador sediado no exterior é contribuinte. Por essa razão é que a Constituição Federal estabeleceu a entrada da mercadoria importada como fato gerador do imposto, a ser recolhido pelo comprador⁄arrendador no Brasil.

  3. No julgamento do RE 461.968⁄SP, da relatoria do Ministro Eros Grau, sessão de 30.5.2007, o Órgão Pleno da Corte Constitucional declarou não incidir ICMS sobre importação de aeronaves, peças e equipamentos decorrentes de contrato de leasing internacional acordado entre fabricante estrangeira de aeronaves e empresa aérea nacional.

  4. A Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do EREsp 783.814⁄RJ, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sessão de 28.11.2007, decidiu por adotar os seguintes entendimentos acerca do leasing internacional: i) deve incidir ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo; ii) não deve incidir o ICMS no caso de leasing de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por empresas de transporte aéreo.

  5. No caso concreto, deve ser reconhecida a presunção constitucional de circulação jurídica dos bens importados, destinados ao ativo fixo, mediante arrendamento mercantil, tal como decidido no RE 206.069⁄SP, permitindo, dessa forma, a incidência do ICMS. O fato de a empresa contribuinte ter realizado a opção de compra ao final do contrato de arrendamento só confirma a aludida presunção.

  6. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

    Brasília (DF), 04 de outubro de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 83.402 - SP (2011⁄0197015-2)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : T.T.P.C.D.M.D.S.
    ADVOGADO : ADALBERTOC. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : GLÁUCIA HELENA PASCHOAL SILVA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Tecondi Terminal para Contêineres da Margem Direita S⁄A contra decisão que conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Estadual, assim ementada (fl. 461):

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL COM OPÇÃO DE COMPRA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO (GUINDASTES). INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO (ERESP 783.814⁄SP). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    Nesta oportunidade, a agravante alega que: a) a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada quanto afirmou que os guindastes portuários importados mediante contrato de leasing operacional eram destinados ao ativo fixo da empresa, "máxima porque locação (ou arrendamento) não é instrumento hábil a tal finalidade" (fl. 473); b) "não é pelo simples fato de se tratar de bens móveis voltados à atividade operacional da Agravante que se pode validamente concluir que o destino deles é o ativo fixo" (fl. 574); c) a integração ao ativo fixo só se dará por ocasião da opção de compra (art. 15 da Lei 6.099⁄74); d) diferente do que ocorre no arrendamento mercantil financeiro, não incide ICMS nas operações de arrendamento mercantil operacional (REsp 1.131.718⁄SP); e) os guindastes importados podem ser comparados ao regime dedicado à importação de aeronaves; e f) a questão jurídica em debate não está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, porquanto pende julgamento do RE 540.829, submetido do rito da repercussão geral.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 83.402 - SP (2011⁄0197015-2)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL. GUINDASTES PARA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS DE ESTIVA E DESESTIVA DE NAVIOS. EQUIPAMENTO DESTINADO AO ATIVO FIXO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO STF. RE 206.069⁄SP. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DISTINÇÃO. LEASING DE AERONAVES EM QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ A AQUISIÇÃO DO BEM. RE 461.968⁄SP. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO ERESP 783.814⁄SP.

  7. Recurso especial que discute a incidência de ICMS sobre leasing internacional que teve por objeto o fornecimento de guindastes para a consecução de atividade concernente a "serviços de operações portuárias e de estiva e desestiva de navios, de terminal de carga, de movimentação de cargas acondicionadas ou não em contêineres, de estufagem, etc., tudo em área objeto de arrendamento contratado com a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP".

  8. O Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal ao examinar violação à alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição, com a redação dada pela EC 33⁄01, decidiu que "O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87⁄96 aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing" (RE 206.069⁄SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, sessão de 1.9.2005). Nesse julgado ficou consignado que incide ICMS sobre o bem importado ante a sua circulação econômica, por presunção constitucional. Segundo a eminente relatora:

    [...] esse dispositivo (art. 3º, VIII, da LC 87⁄96) aplica-se, tão somente, a operações internas de arrendamento mercantil. Não se revela factível, nas hipóteses como a dos autos, a incidência do ICMS por ocasião por opção pela compra do bem por parte do arrendatário sediado no Brasil.

    Tudo porque, a opção de compra constante no contrato internacional não está no âmbito da incidência do ICMS, nem o arrendador sediado no exterior é contribuinte. Por essa razão é que a Constituição Federal estabeleceu a entrada da mercadoria importada como fato gerador do imposto, a ser recolhido pelo comprador⁄arrendador no Brasil.

  9. No julgamento do RE 461.968⁄SP, da relatoria do Ministro Eros Grau, sessão de...

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