Acórdão nº AgRg na AR 4752 / MG de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
EmissorS2 - SEGUNDA SEÇÃO
Tipo de RecursoAgravo Regimental Na Ação Rescisoria

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.752 - MG (2011⁄0190483-7)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : T.D.A.V.
ADVOGADO : FABIO QUEIROZ PEREIRA
AGRAVADO : VIAÇÃO ITAPEMIRIM S⁄A

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. EXTINÇÃO. REMESSA DOS AUTOS. PRAZO.

  1. Quando o autor indica errado o julgado a ser rescindido, a ação rescisória deve ser julgada extinta pelo tribunal em que foi ajuizada e não remetida para aquele considerado competente para julgar o pedido.

  2. O prazo para propor ação rescisória e apurado pela data de seu ajuizamento perante o tribunal competente.

  3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, N.A., Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G. e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2012(Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.752 - MG (2011⁄0190483-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão (fls. 169-172 e-STJ) que tem o seguinte teor:

Trata-se de ação rescisória ajuizada por T.D.A.V. perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, buscando rescindir sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais.

Interposta apelação, relata a autora que ao recurso foi dado provimento para julgar procedente a demanda. Vindo a decisão por maioria, foram opostos embargos infringentes mas que não foram acolhidos.

Inconformada, a ré interpôs recurso especial e extraordinário.

Menciona que nesta Corte o recurso foi provido, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau (de improcedência), por acórdão da Quarta Turma (de 5.2.2009), Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, com a seguinte ementa:

'CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FORÇA MAIOR. FATO DE TERCEIROS. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

I. Constitui motivo de força maior, a isentar de responsabilidade a empresa de transporte de passageiros, o fato de terceiro que arremessa pedra no ônibus e fere passageiro.

II. Recurso especial conhecido e provido.'

Baixados os autos à origem, em cumprimento de sentença, a ré buscou a execução das verbas de sucumbência.

A autora apresentou exceção de pré-executividade alegando isenção pelo beneficio da assistência judiciária gratuita, pedido que foi rejeitado pelo juízo, que entendeu que a alegação afrontava a coisa julgada.

Interposto agravo de instrumento, o efeito suspensivo ativo foi deferido.

Na demanda rescisória a autora requer a antecipação da tutela para suspender de imediato o cumprimento da sentença e, ao final, a desconstituição da decisão passado em julgado para declarar sua isenção para o pagamento de custas e honorários na lide em que restou vencida.

Analisando o pedido, o Tribunal de origem decidiu por julgado assim ementado:

'AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESTAURADA POR DECISÃO DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. Como o acórdão proferido por este Tribunal foi reformado por decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que restaurou a sentença de primeira instância, a...

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