Acórdão nº MS 14336 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
EmissorS3 - TERCEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoMandado de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.336 - DF (2009⁄0087108-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
IMPETRANTE : M.P.M.
ADVOGADO : MARCELO BORELLA
IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
IMPETRADO : PROCURADOR GERAL FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, O INSS E O CENTRO EDUCACIONAL DE TECNOLOGIA EM ADMINISTRAÇÃO - CETEAD. ATO IMPUGNADO. PORTARIA CONJUNTA, EDITADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL, QUE POSSUI, POR ISSO MESMO, LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. ART. 142, § 1º, DA LEI Nº 8.112⁄1990. CIÊNCIA DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA ORDENAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADES COMETIDAS EM 1998. CIÊNCIA DOS FATOS, PELO PRESIDENTE DO INSS, EM 2001. ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR, PELA AUTARQUIA, EM 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO BENEFICIA A IMPETRANTE, POR NÃO PERTENCER AOS QUADROS DO INSS. CONSTATAÇÃO DE QUE O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, AO QUAL ESTAVA FUNCIONALMENTE VINCULADA, TOMOU CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES EM JULHO DE 2002. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITIAM COLOCAR SOB SUSPEIÇÃO OS SERVIDORES DA ÁREA JURÍDICA DO MINISTÉRIO QUE SE MANIFESTARAM FAVORAVELMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO E DOS TERMOS ADITIVOS. INVESTIGAÇÃO QUE DEVERIA SE ESTENDER A ESSES SERVIDORES, MAS NÃO FOI DETERMINADA PELO MINISTRO DE ESTADO. APURAÇÃO QUE SOMENTE FOI DEFLAGRADA EM 2008, QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO, PELO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NA LEI Nº 8.112⁄1990. PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO, PORQUANTO A IRREGULARIDADE IMPUTADA À IMPETRANTE NÃO FOI OBJETO DE INVESTIGAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. PRECEDENTES.

  1. Conquanto instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 406.000728⁄2008-34, em 14⁄3⁄2008, por força da Portaria Conjunta nº 5, foi somente em maio de 2009, com amparo na Portaria Conjunta nº 9, de 25⁄3⁄2009, que a comissão processante, em razão da alteração de sua composição, decidiu refazer as notificações prévias dos acusados, dando-lhes ciência da existência do processo disciplinar. Ao assim agir, a comissão processante teve o nítido propósito de sinalizar a intenção da administração de levar adiante a investigação contra os servidores acusados, configurando-se, portanto, não a simples prorrogação dos trabalhos, mas, sim, um novo começo, do qual a impetrante foi cientificada em 5⁄5⁄2009. Não há falar, portanto, em decadência do direito à impetração, levando-se em conta que o mandado de segurança foi ajuizado em 11⁄5⁄2009.

  2. O ato impugnado pela impetrante, a saber, a portaria conjunta que determinou a abertura do processo disciplinar, foi subscrita pelo Advogado-Geral da União, pelo Ministro de Estado da Previdência Social e pelo Procurador-Geral Federal, daí por que não há como acolher a alegação de ilegitimidade passiva ad causam formulada pelo Procurador-Geral Federal.

  3. Ao interpretar o § 1º do art. 142 da Lei nº 8.112⁄1990, firmou o Superior Tribunal de Justiça a compreensão segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência dos fatos pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar.

  4. No caso, a abertura do Processo Disciplinar nº 44000.002941⁄98-02, em 2002, determinada pelo Presidente do INSS, constitui marco interruptivo da prescrição, mas somente em benefício dos acusados que integravam o quadro funcional da autarquia, o que não era o caso da impetrante, cuja questionada atuação funcional se deu enquanto ocupava cargo comissionado na Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.

  5. Os elementos existentes nos autos revelam que o Ministro da Previdência e Assistência Social teve inequívoca ciência dos fatos, em 9⁄7⁄2002, quando, ao acatar sugestão da Consultoria Jurídica daquela Pasta, anulou o Processo Disciplinar nº 44000.002941⁄98-02 e determinou ao INSS a reabertura das investigações. É certo, portanto, que o Ministro da Previdência, autoridade competente para a abertura de processo disciplinar contra a impetrante, deveria tê-lo feito em 9⁄7⁄2002, data em que tomou conhecimento das irregularidades na celebração do convênio e dos sucessivos termos aditivos, mas não o fez.

  6. Considerando que a Portaria Conjunta nº 5, que determinou a abertura de processo disciplinar contra a impetrante, foi publicada em 14⁄3⁄2008, não há dúvida de que já haviam transcorrido mais de cinco anos desde a data em que a autoridade competente para a abertura do processo disciplinar soube das irregularidades funcionais, estando, portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva administrativa.

  7. É dominante, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, "no caso de cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na lei penal quando os fatos também forem apurados na esfera criminal" (MS nº 12.884⁄DF, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22⁄4⁄2008).

  8. Segurança concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.

    As Sras. Ministras Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE) e os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE), Laurita Vaz, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 10 de outubro de 2012 (data do julgamento).

    MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA SEÇÃO

    Número Registro: 2009⁄0087108-0 PROCESSO ELETRÔNICO MS 14.336 ⁄ DF
    Números Origem: 400004477200736 406000219200305
    PAUTA: 26⁄09⁄2012 JULGADO: 26⁄09⁄2012

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Presidente da Sessão

    Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. MÁRIO FERREIRA LEITE

    Secretário

    Bel. GILBERTO FERREIRA COSTA

    AUTUAÇÃO

    IMPETRANTE : MANOELINA PEREIRA MEDRADO
    ADVOGADO : MARCELO BORELLA
    IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
    IMPETRADO : PROCURADOR GERAL FEDERAL

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado o julgamento para a sessão do dia 10⁄10⁄2012, por indicação do Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.336 - DF (2009⁄0087108-0)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

    Por intermédio da Portaria Conjunta nº 5, publicada no Diário Oficial da União de 14⁄3⁄2008, subscrita pelo Advogado-Geral da União, pelo Ministro de Estado da Previdência Social e pelo Procurador-Geral Federal, foi constituída Comissão de Processo Administrativo Disciplinar destinada à apuração, no prazo de 60 (sessenta) dias, das irregularidades mencionadas no Relatório Especial de Correição nº 032⁄2006-CGAU⁄AGU (fl. 52).

    Ante a insuficiência do lapso de sessenta dias inicialmente estabelecido, o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão disciplinar foi renovado, sucessivamente, pelas Portarias Conjuntas nº 11, 18, 22, 29 e 9, publicadas, respectivamente, em 6⁄6⁄2008 (fl. 51), 26⁄8⁄2008 (fl. 50), 24⁄10⁄2008 (fl. 14 do apenso nº 4), 23⁄12⁄2008 (fl. 16 do apenso nº 4), e 25⁄3⁄2009 (fls. 48⁄49).

    Durante os trabalhos de apuração, deliberou a comissão processante, em 13⁄4⁄2009, entre outras providências, refazer as notificações dos acusados, entre as quais a da servidora Manoelina Pereira Medrado (fls. 45⁄46), em razão de...

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