Acórdão nº CC 124356 / PR de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processoCC 124356 / PR
Data10 Outubro 2012
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.356 - PR (2012⁄0187772-7)

RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE)
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - SJ⁄PR
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO

EMENTA

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 334, § 1º, d DO CÓDIGO PENAL E ART. 56 DA LEI Nº 9.605⁄98. INDÍCIOS ACERCA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA APREENDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

  1. Havendo indícios da transnacionalidade da mercadoria apreendida, e presença à tutela ao meio ambiente prevista em tratados internacionais da qual o Brasil é signatário, não há que se falar em competência da Justiça Estadual, tendo em vista o disposto no art. 109, IV e V, da Constituição Federal e art. 56 da Lei nº 9.605⁄98.

  2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - SJ⁄PR, o suscitado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - SJ⁄PR, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE), Laurita Vaz, Jorge Mussi, S.R.J., Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 10 de outubro de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE)

    Relatora

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.356 - PR (2012⁄0187772-7)

    RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE)
    SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - SJ⁄PR
    INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
    INTERES. : EM APURAÇÃO

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE): Cuida-se de conflito negativo de competência em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - PR e suscitado o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - SJ⁄PR.

    Narram os autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a...

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