Acórdão nº AgRg no AREsp 80227 / DF de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | AgRg no AREsp 80227 / DF |
Data | 16 Outubro 2012 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.227 - DF (2011⁄0273635-7)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA | ||
AGRAVANTE | : | S.A.S.L.S. | ||
ADVOGADOS | : | L.M.S.E.O. | MARCELISED.M.A. E OUTRO(S) | |
AGRAVADO | : | F.S.D.S.S. | ||
ADVOGADO | : | ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTATUTÁRIAS E EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
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A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos atraem a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
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A discussão sobre suposta ofensa a ato jurídico perfeito e a direito adquirido tem natureza constitucional, sendo inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
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A ausência de similitude fática entre o acórdão apontado como paradigma e o caso concreto impede o conhecimento do recurso pela divergência.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 16 de outubro de 2012 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.227 - DF (2011⁄0273635-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : S.A.S.L.S. ADVOGADOS : L.M.S.E.O. MARCELISED.M.A. E OUTRO(S) AGRAVADO : F.S.D.S.S. ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 716⁄723) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, haja vista incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como inviabilidade de discussão de natureza constitucional pela via eleita (e-STJ fls. 710⁄712).
A ora agravante, S.A.S.L.S., sustenta que, em caso análogo, esta Corte afastou a aplicação de novas regras regulamentares na hipótese de concessão de benefícios a participantes que aderiram ao fundo antes da referida alteração. Aduz, ainda, que o REsp n. 1.135.796⁄RS seria o paradigma adequado à solução da controvérsia.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.227 - DF (2011⁄0273635-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : S.A.S.L.S. ADVOGADOS : L.M.S.E.O. MARCELISED.M.A. E OUTRO(S) AGRAVADO : F.S.D.S.S. ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTATUTÁRIAS E EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
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A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos atraem a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
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A discussão sobre suposta ofensa a ato jurídico perfeito e a direito adquirido tem natureza constitucional, sendo inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
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A ausência de similitude fática entre o acórdão apontado como paradigma e o caso concreto impede o conhecimento do recurso pela divergência.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.227 - DF (2011⁄0273635-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : S.A.S.L.S. ADVOGADOS : L.M.S.E.O. MARCELISED.M.A. E OUTRO(S) AGRAVADO : F.S.D.S.S. ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) VOTO
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