Acórdão nº AgRg no AREsp 80227 / DF de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no AREsp 80227 / DF
Data16 Outubro 2012
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.227 - DF (2011⁄0273635-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : S.A.S.L.S.
ADVOGADOS : L.M.S.E.O. MARCELISED.M.A. E OUTRO(S)
AGRAVADO : F.S.D.S.S.
ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTATUTÁRIAS E EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

  1. A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos atraem a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

  2. A discussão sobre suposta ofensa a ato jurídico perfeito e a direito adquirido tem natureza constitucional, sendo inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

  3. A ausência de similitude fática entre o acórdão apontado como paradigma e o caso concreto impede o conhecimento do recurso pela divergência.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília-DF, 16 de outubro de 2012 (Data do Julgamento)

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.227 - DF (2011⁄0273635-7)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
    AGRAVANTE : S.A.S.L.S.
    ADVOGADOS : L.M.S.E.O. MARCELISED.M.A. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : F.S.D.S.S.
    ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 716⁄723) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, haja vista incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como inviabilidade de discussão de natureza constitucional pela via eleita (e-STJ fls. 710⁄712).

    A ora agravante, S.A.S.L.S., sustenta que, em caso análogo, esta Corte afastou a aplicação de novas regras regulamentares na hipótese de concessão de benefícios a participantes que aderiram ao fundo antes da referida alteração. Aduz, ainda, que o REsp n. 1.135.796⁄RS seria o paradigma adequado à solução da controvérsia.

    Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.227 - DF (2011⁄0273635-7)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
    AGRAVANTE : S.A.S.L.S.
    ADVOGADOS : L.M.S.E.O. MARCELISED.M.A. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : F.S.D.S.S.
    ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTATUTÁRIAS E EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

  5. A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos atraem a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

  6. A discussão sobre suposta ofensa a ato jurídico perfeito e a direito adquirido tem natureza constitucional, sendo inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

  7. A ausência de similitude fática entre o acórdão apontado como paradigma e o caso concreto impede o conhecimento do recurso pela divergência.

  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.227 - DF (2011⁄0273635-7)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
    AGRAVANTE : S.A.S.L.S.
    ADVOGADOS : L.M.S.E.O. MARCELISED.M.A. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : F.S.D.S.S.
    ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)

    VOTO

    O...

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