Acórdão nº HC 171652 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 171.652 - SP (2010⁄0082415-3)

RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR)
IMPETRANTE : L.C.R.G. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : L.C.D.S.L.

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que há compatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 do Código Penal, que, por sua vez, têm natureza subjetiva.

  2. Habeas corpus não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do pedido.Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE), Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 18 de outubro de 2012(Data do Julgamento)

    Ministro Campos Marques

    (Desembargador Convocado do TJ⁄PR)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 171.652 - SP (2010⁄0082415-3)

    RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR)
    IMPETRANTE : L.C.R.G. - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : L.C.D.S.L.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SENHOR MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR):

    Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de L.C.D.S.L. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Noticiam os autos que o paciente foi submetido a julgamento no Tribunal do Júri, no qual foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime integralmente fechado, como incurso no art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal.

    Em sede de apelação criminal, negou-se provimento ao recurso defensivo e, de ofício, afastou a obrigatoriedade da pena ser cumprida em regime integralmente fechado.

    No presente mandamus, alega o impetrante a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, ao argumento de que é incompatível a coexistência do homicídio privilegiado com as qualificadoras previstas no § 2º, do art. 121, do Código Penal.

    A liminar foi indeferida à fl. 16 pelo então Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima

    O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 44⁄48).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 171.652 - SP (2010⁄0082415-3)

    RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR)
    IMPETRANTE : L.C.R.G. - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : L.C.D.S.L.

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que há compatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 do Código Penal, que, por sua vez, têm natureza subjetiva.

  4. Habeas corpus não conhecido.

    HABEAS CORPUS Nº 171.652 - SP (2010⁄0082415-3)

    RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR)
    IMPETRANTE : L.C.R.G. - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : L.C.D.S.L.

    VOTO

    O EXMO. SENHOR MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR) (RELATOR):

    De início, é importante destacar que o habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, presta-se a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, sendo restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, incontroversa, relativa a matéria de direito, cuja constatação independa de qualquer análise probatória.

    Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038⁄90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.

    Essa orientação foi aplicada pela Primeira Turma da Corte Suprema, no julgamento do HC nº 109.956⁄PR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, e do HC nº 114.550⁄AC, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Destaco, ainda, o HC nº 104.045⁄RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HISTÓRICO. VULGARIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO. SEQUESTRO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.

  5. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT