Acórdão nº REsp 1270656 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.656 - RS (2011⁄0187250-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA CEEE
ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

  1. A insurgência pela alínea "c" não observou o regramento dos artigos 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi demonstrado que o aresto recorrido e o paradigma colacionado possuem a mesma moldura fática, a ponto de reclamar igual solução jurídica. Com efeito, no caso em apreço, discute-se a necessidade, para o deferimento da intervenção judicial prevista no art. 475, § 1º, do CPC, de prévia negativa do executado em fornecer documentação necessária à elaboração do cálculo de liquidação de sentença. No acórdão paradigma (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.104.476⁄PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27.9.2010), entretanto, debateu-se se a obtenção da memória de cálculo pelo exequente consubstanciaria o termo inicial do prazo da prescrição executiva.

  2. Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."

    Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 18 de outubro de 2012.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.656 - RS (2011⁄0187250-7)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA CEEE
    ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES:

    Trata-se de recurso especial interposto pela Associação dos Engenheiros da CEEE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 107):

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE RENDA. ÔNUS DO EXEQUENTE. INTERVENÇÃO...

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