Acórdão nº REsp 1320527 / RS de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra NANCY ANDRIGHI (1118)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.527 - RS (2012⁄0089834-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : L.C.A.D.
ADVOGADO : DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S⁄A - BANRISUL
ADVOGADO : Á.L.D.S.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA.

- Ação revisional que discute a abusividade de cláusulas inerentes a contratos bancários, cingindo as razões do recurso especial ao debate acerca da inépcia da apelação interposta pelo recorrente.

- A petição de apelo tece alegações demasiado genéricas, sem demonstrar qualquer equívoco na sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante “se reporta” aos termos da petição inicial.

- É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença.

- Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.527 - RS (2012⁄0089834-4)

RECORRENTE : L.C.A.D.
ADVOGADO : DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S⁄A - BANRISUL
ADVOGADO : Á.L.D.S.S. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por L.C.A.D., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão prolatado pelo TJ⁄RS.

Ação: revisional, ajuizada pelo recorrente, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S⁄A - BANRISUL, na qual requer a revisão de cláusulas de contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo bancário.

Sentença: julgou improcedente o pedido.

Acórdão: o TJ⁄RS não conheceu de apelação interposta pelo recorrente (e-STJ fls. 174⁄180), nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO (CRÉDITO UM...

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