Acórdão nº REsp 1306393 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.393 - DF (2012⁄0013476-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : G.D.C.E.S.W.
ADVOGADA : LORENA VASCONCELOS DE A BOSA
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD⁄ONU.

  1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379⁄DF, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, firmou o posicionamento majoritário no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308⁄66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784⁄50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas.

  2. Considerando a função precípua do STJ – de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional –, e com a ressalva do meu entendimento pessoal, deve ser aplicada ao caso a orientação firmada pela Primeira Seção.

  3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8⁄08.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília (DF), 24 de outubro de 2012.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.393 - DF (2012⁄0013476-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : G.D.C.E.S.W.
    ADVOGADA : LORENA VASCONCELOS DE A BOSA
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por G.D.C. e Silva Walker, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do TRF da 1ª Região assim ementado:

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PNUD. ISENÇÃO. BENEFÍCIO RESTRITO A DETERMINADAS CATEGORIAS DE FUNCIONÁRIOS INTERNACIONAIS ESTATUTÁRIOS. DECRETO 27.784⁄1950.

  4. O funcionário internacional é estatutário e pertencente a organismos internacionais aos quais se dedica exclusiva e permanentemente. Sua função se assemelha à dos agentes diplomáticos, e seus privilégios devem ser igualmente equiparados.

  5. O Decreto 27.784⁄1950 limita a isenção do imposto de renda a determinadas categorias de funcionários, os quais devem ser relacionados pelo Secretário-Geral, que submeterá os nomes à Assembléia Geral e comunicará periodicamente aos governos membros.

  6. O cumprimento dos requisitos da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, homologada Decreto 27.784⁄1950, deve ficar comprovado nos autos.

  7. Apelação que se nega provimento.

    A recorrente indica contrariedade ao art. V, Seção 18, b, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas promulgada pelo Decreto n. 27.784⁄50, ao art. V, item 1, a, do Acordo Básico de Assistência Técnica promulgado pelo Decreto n. 59.308⁄66, e ao art. 22, II, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.000⁄99, e defende serem isentos do imposto de renda os rendimentos por ela recebidos, na condição de técnica a serviço das Nações Unidas, contratada no Brasil para atuar como consultora no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD (e-STJ fls. 384-391).

    Em suas contrarrazões, a Procuradoria da Fazenda Nacional alega que, para o gozo da isenção, faz-se mister que o funcionário seja acreditado pelo organismo internacional, comunicando-se aos governos membros, o que não se verifica no presente caso, razão pela qual requer não seja provido o recurso especial (e-STJ fls. 402-407).

    Recurso regularmente admitido na origem (e-STJ fl. 409).

    Ao verificar que o tema do recurso é repetitivo no âmbito da Primeira Seção do STJ, exarei decisão submetendo o feito a julgamento pelo novo procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução STJ n. 8⁄2008.

    Foram comunicados os Ministros desta Seção e os Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, dando-se, em seguida, vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, que não se pronunciou quanto ao mérito do presente recurso por considerar desnecessária a intervenção ministerial.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.393 - DF (2012⁄0013476-0)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT