Acórdão nº AgRg no AREsp 220549 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no AREsp 220549 / SP
Data06 Novembro 2012
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 220.549 - SP (2012⁄0175128-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S⁄A DERSA
ADVOGADOS : FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE E OUTRO(S)
K.D.N. E OUTRO(S)
L.M.G.M. E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.B.F.S.
ADVOGADO : ÁLVINF.L. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.114.406⁄SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

  1. O STJ, por meio da Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.114.406⁄SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, publicado em 09⁄05⁄2011, firmou entendimento segundo o qual "As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149⁄2003)".

  2. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 06 de novembro de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 220.549 - SP (2012⁄0175128-3)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S⁄A DERSA
    ADVOGADOS : FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE E OUTRO(S)
    K.D.N. E OUTRO(S)
    L.M.G.M. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : B.B.F.S.
    ADVOGADO : ÁLVINF.L. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Desenvolvimento Rodoviário S⁄A - DERSA em face de decisão cuja ementada está assim transcrita (fl. 219):

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    A agravante, além de...

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