Acórdão nº AgRg no REsp 1317806 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HUMBERTO MARTINS (1130)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.806 - MG (2012⁄0080818-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : J.D.S.F.
ADVOGADO : DANIEL VALE DE AGUIAR E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.D.S.
ADVOGADO : CHARLESF.V.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S⁄A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

  1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

  2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.

  3. Assim, ainda que tenha havido danos aos agravantes, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365⁄41.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília (DF), 06 de novembro de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.806 - MG (2012⁄0080818-4)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : J.D.S.F.
    ADVOGADO : DANIEL VALE DE AGUIAR E OUTRO(S)
    AGRAVADO : C.D.S.
    ADVOGADO : CHARLESF.V.D.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por J.D.S. FURTADO a desfavor da decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:

    "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

    O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encontra-se assim ementado (e-STJ, fl. 271):

    "APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.

    O artigo 178, § 10, IX não se aplica às hipótese de turbação ou esbulho da posse e nem aos casos de violação a direitos reais. A norma regula apenas o prazo prescricional das ações em que se discute e ocorrência de ofensa à coisa que é objeto de propriedade.

    A restrição ao direito de propriedade decorrente do cumprimento de normas ambientais configura verdadeira desapropriação indireta, sujeitando-se ao prazo vintenário de prescrição previsto no Código Civil revogado."

    O agravante alega que "o enchimento do lago ocorreu em 1992, pelo que deverá ser aplicada a legislação vigente à seu tempo (Código Civil de 1916, art. 177, Decreto-Lei 3365 (sem o acréscimo do seu parágrafo único) e a aplicação das Súmulas 39 e 119 desse Egrégio Tribunal." (fls. 417, e-STJ)

    Aduz que, "se a ação é de natureza pessoal, como reconhecido na decisão combatida, deve ser contado o prazo prescricional de 20 anos (artigo 177 CC⁄1916) e não o quinquenário, porque a regência ao tempo era da Lei Velha e não da Lei Nova." (fls. 419, e-STJ)

    Sustenta ainda que o parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei n. 3365⁄41, que trata das desapropriações, ainda não vigia em 1992 e, portanto, não poderia servir de fundamento para o reconhecimento da prescrição quinquenal.

    Argumenta também que a Cemig Distribuição S⁄A é uma sociedade de economia mista, o que atrairia a aplicação das Súmulas 39 e 119 do STJ, que atribuem prazo prescricional vintenário nesses...

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