Acórdão nº AgRg no REsp 1317806 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) |
Emissor | T2 - SEGUNDA TURMA |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental no Recurso Especial |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.806 - MG (2012⁄0080818-4)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | J.D.S.F. |
ADVOGADO | : | DANIEL VALE DE AGUIAR E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | C.D.S. |
ADVOGADO | : | CHARLESF.V.D.S. E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S⁄A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
-
Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.
-
O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.
-
Assim, ainda que tenha havido danos aos agravantes, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365⁄41.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.806 - MG (2012⁄0080818-4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : J.D.S.F. ADVOGADO : DANIEL VALE DE AGUIAR E OUTRO(S) AGRAVADO : C.D.S. ADVOGADO : CHARLESF.V.D.S. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por J.D.S. FURTADO a desfavor da decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encontra-se assim ementado (e-STJ, fl. 271):
"APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
O artigo 178, § 10, IX não se aplica às hipótese de turbação ou esbulho da posse e nem aos casos de violação a direitos reais. A norma regula apenas o prazo prescricional das ações em que se discute e ocorrência de ofensa à coisa que é objeto de propriedade.
A restrição ao direito de propriedade decorrente do cumprimento de normas ambientais configura verdadeira desapropriação indireta, sujeitando-se ao prazo vintenário de prescrição previsto no Código Civil revogado."
O agravante alega que "o enchimento do lago ocorreu em 1992, pelo que deverá ser aplicada a legislação vigente à seu tempo (Código Civil de 1916, art. 177, Decreto-Lei 3365 (sem o acréscimo do seu parágrafo único) e a aplicação das Súmulas 39 e 119 desse Egrégio Tribunal." (fls. 417, e-STJ)
Aduz que, "se a ação é de natureza pessoal, como reconhecido na decisão combatida, deve ser contado o prazo prescricional de 20 anos (artigo 177 CC⁄1916) e não o quinquenário, porque a regência ao tempo era da Lei Velha e não da Lei Nova." (fls. 419, e-STJ)
Sustenta ainda que o parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei n. 3365⁄41, que trata das desapropriações, ainda não vigia em 1992 e, portanto, não poderia servir de fundamento para o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Argumenta também que a Cemig Distribuição S⁄A é uma sociedade de economia mista, o que atrairia a aplicação das Súmulas 39 e 119 do STJ, que atribuem prazo prescricional vintenário nesses...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO