Acórdão nº REsp 1169841 / RJ de T3 - TERCEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
Emissor | T3 - TERCEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.841 - RJ (2009⁄0239399-0)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | C.E.C.L. E OUTROS |
ADVOGADO | : | FELISBERTO CALDEIRA BRANT JUNIOR E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | D.R.D.F.M.J. |
ADVOGADOS | : | MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) |
ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES.
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Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307⁄96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307⁄96.
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O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.
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As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514⁄97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem.
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Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). M.F.H.C., pela parte RECORRIDA: D.R.D.F.M.J.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.841 - RJ (2009⁄0239399-0)
RECORRENTE | : | C.E.C.L. E OUTROS |
ADVOGADO | : | FELISBERTO CALDEIRA BRANT JUNIOR E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | D.R.D.F.M.J. |
ADVOGADO | : | ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se recurso especial interposto por C.E.C.L. e outros, com fundamento no art. 105, III, Âa e ÂcÂ, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ⁄RJ.
Ação: ordinária inominada, ajuizada por D.R.D.F.M.J. em desfavor das recorrentes, objetivando revisar e anular cláusulas de contrato de compra e venda de imóvel.
Em sede de contestação, as recorrentes suscitaram preliminar de extinção da ação sem apreciação do mérito, tendo em vista a existência de cláusula arbitral.
Decisão interlocutória: o Juiz de primeiro grau de jurisdição rejeitou a preliminar, sob o argumento de que Ânada pode impedir que a parte busque o seu direito na esfera judicial (fl. 246, e-STJ). Essa decisão foi impugnada pelas recorrentes por agravo de instrumento.
Acórdão: o TJ⁄RJ negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do acórdão (fls. 383⁄395, e-STJ) assim ementado:
Agravo. Ordinária. Decisão recorrida que indeferiu preliminar suscitada pelos agravantes referente ao compromisso arbitral sendo est ponto objeto do presente recurso. Previsão de cláusula compromissória no Juízo arbitral que não impede o ingresso pleiteado em atendimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedente deste Tribunal. Decisão de primeira instância que se mostra correta negando-se provimento ao recurso em tela.
Embargos de declaração: interpostos pelas recorrentes, foram rejeitados pelo TJ⁄RJ (fls. 407⁄409, e-STJ).
Recurso especial: aponta violação dos arts. 267, VII, 480, 481 e 535 do CPC; 1º, 3º, 4º e 9º da Lei nº 9.307⁄96; e 34 da Lei nº 9.514⁄97, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 411⁄438, e-STJ).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄RJ negou seguimento ao recurso (fls. 485⁄486, e-STJ), dando azo à interposição do Ag 1.022.766⁄RJ, provido para determinar a subida do especial (fl. 494, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.841 - RJ (2009⁄0239399-0)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | C.E.C.L. E OUTROS |
ADVOGADO | : | FELISBERTO CALDEIRA BRANT JUNIOR E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | D.R.D.F.M.J. |
ADVOGADO | : | ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA |
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a determinar a validade de cláusula arbitral inserida em contrato de compra e venda de imóvel.
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Da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535 do CPC.
Da análise do acórdão recorrido, nota-se que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. O TJ⁄RJ se pronunciou de maneira a abordar a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial...
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