Acórdão nº REsp 1173061 / MA de T3 - TERCEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) |
Emissor | T3 - TERCEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.061 - MA (2009⁄0244017-4)
RELATOR | : | MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA |
RECORRENTE | : | D.B. E OUTROS |
ADVOGADO | : | ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR |
RECORRIDO | : | G.A.S. |
ADVOGADO | : | LEONARDO GOMES DE FRANÇA |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA.
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Cabe ação rescisória para rever condenação exorbitante em honorários advocatícios havida em ação cautelar preparatória.
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O valor da causa não é preponderante no arbitramento de que trata o art. 20, § 4°, do CPC.
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Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.061 - MA (2009⁄0244017-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial apresentado por Devanir Bazone e outros, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESOBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO DE EQUIDADE PREVISTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. CONDENAÇÃO EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
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Constitui hipótese de cabimento de ação rescisória a concessão de tutela jurisdicional que importe em violação a literal disposição de lei (art. 485, inciso V, do CPC).
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Há violação a comando legal quando o acórdão rescindendo, ao decidir sobre verba honorária, o fez sem atentar ao critério de equidade exigido pelo art. 20, § 40 do CPC, fixando honorários em mais de um milhão de reais em sede de cautelar preparatória.
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Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão atacado, de sorte a determinar que a sucumbência corresponda a 20% do valor atribuído à inicial da cautelar preparatória" (fls. 1.504-1.514).
Cuidou-se de ação rescisória intentada para rescindir aresto de apelação que reformou sentença de improcedência em ação cautelar preparatória.
Nessa cautelar, os recorrentes pleitearam que a recorrida se abstivesse de incluir seus nomes em cadastros de inadimplência em razão de dívida que reputavam inexistente, matéria, porém, objeto de ação própria a ser intentada posteriormente, embora já contasse com execução ajuizada.
A demanda foi inicialmente arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 28-42 e-STJ), mas em virtude de emenda ordenada, o valor da causa passou para R$ 623.050,00 (seiscentos e vinte e três mil e cinquenta reais) (fl. 340 e-STJ).
Julgada improcedente a cautelar por considerar o juízo que o pedido necessitaria de apreciação pela via ordinária (fls. 390-394, e-STJ), os recorrentes foram condenados a pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor atribuído à ação principal, demanda, porém, que ainda não havia sido ajuizada na época.
Já com a ação principal em andamento, que também por emenda passou a tramitar com o valor de R$ 5.209.932,10 (cinco milhões duzentos e nove mil novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), o Tribunal de origem deu provimento à apelação na ação cautelar, determinando ainda a inversão dos ônus sucumbenciais, sem alterar o arbitramento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação principal (fls. 529-534 e-STJ). Eis a ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO, INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE.
I - É lícito ao devedor postular a retirada do seu nome dos cadastros de órgãos de restrição ao crédito, através de medida cautelar, enquanto se discute o valor do débito na ação principal.
II - Recurso provido.
Nesses termos, a recorrida ficou obrigada ao pagamento de R$ 1.041.986,42 (um milhão quarenta e um mil reais novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários em favor dos recorrentes.
Não havendo recurso, a cautelar transitou em julgado, motivando cumprimento de sentença para pagamento, em valores corrigidos, de R$ 1.220.648,05 (um milhão duzentos e vinte mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) (fls. 540-543 e-STJ).
Em seguida, a recorrida ajuizou rescisória fundamentada no art. 485, V, do Código de Processo Civil - CPC. Baseando-se na alegação de violação literal dos arts. 20, § 4°, e 460, do CPC, pretendeu que a condenação em honorários fosse alterada.
Julgada procedente a rescisória, as duas partes opuseram embargos declaratórios, sendo rejeitados os dos recorrentes e acolhidos os da recorrida, estes por julgado assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE MANEJADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VALOR DA CAUSA NA CAUTELAR AQUELE FIXADO INICIALMENTE PELA PARTE NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISORIA. ADEQUAÇÃO AO § 3° DO ART. 20, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA.
I - Se o julgado recorrido não consigna expressamente o valor sobre o qual deve incidir o percentual de verba honorária, essa omissão deve ser suprida com a expressa referência à quantia que serve de base para o cálculo.
II - O grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados justificam a majoração da verba honorária para ajustar-se melhor à norma prevista no § 3° do art. 20 do CPC. Precedente.
III - Embargos conhecidos e acolhidos".
Em suma, com a rescisão, reduziu-se o valor dos honorários em desfavor da recorrida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa principal para 20% (vinte por cento) "do valor atribuído à cautelar preparatória em sua inicial" (fl. 1.513, e-STJ), diminuindo-se, assim, a condenação de R$ 1.041.986,42 (um milhão quarenta e um mil reais novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No recurso especial, os recorrentes alegam, além da divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
(i) arts. 128 e 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria sido omisso ou contraditório no acórdão recorrido no tocante aos aspectos considerados relevantes para o deslinde da causa, especialmente quanto ao seguinte: (a) impossibilidade de se rescindir julgado de ação cautelar; (b) inviabilidade de se rescindir decisão que não aprecie o mérito da causa; (c) impossibilidade de o juízo rescisório apreciar dispositivos não indicados na petição inicial da demanda rescisória; (d) o fato de a recorrida ter defendido a condenação sobre o valor da causa principal quando lhe era benéfica; (e) contradição ao considerar violado o art. 20, § 4°, do CPC, e (f) o fato de o valor da ação cautelar ter sofrido alteração no curso da demanda, saltando de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 623.050,00 (seiscentos e vinte e três mil e cinquenta centavos);
(ii) art. 485, caput, do CPC, pois o comando rescindido - arbitramento de honorários em ação cautelar preparatória -, para efeito de juízo rescisório, não pode ser considerado como de mérito, pois: (a) a...
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