Acórdão nº REsp 1173061 / MA de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.061 - MA (2009⁄0244017-4)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : D.B. E OUTROS
ADVOGADO : ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
RECORRIDO : G.A.S.
ADVOGADO : LEONARDO GOMES DE FRANÇA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA.

  1. Cabe ação rescisória para rever condenação exorbitante em honorários advocatícios havida em ação cautelar preparatória.

  2. O valor da causa não é preponderante no arbitramento de que trata o art. 20, § 4°, do CPC.

  3. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)

    Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.061 - MA (2009⁄0244017-4)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial apresentado por Devanir Bazone e outros, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:

    "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESOBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO DE EQUIDADE PREVISTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. CONDENAÇÃO EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

    1. Constitui hipótese de cabimento de ação rescisória a concessão de tutela jurisdicional que importe em violação a literal disposição de lei (art. 485, inciso V, do CPC).

    2. Há violação a comando legal quando o acórdão rescindendo, ao decidir sobre verba honorária, o fez sem atentar ao critério de equidade exigido pelo art. 20, § 40 do CPC, fixando honorários em mais de um milhão de reais em sede de cautelar preparatória.

    3. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão atacado, de sorte a determinar que a sucumbência corresponda a 20% do valor atribuído à inicial da cautelar preparatória" (fls. 1.504-1.514).

    Cuidou-se de ação rescisória intentada para rescindir aresto de apelação que reformou sentença de improcedência em ação cautelar preparatória.

    Nessa cautelar, os recorrentes pleitearam que a recorrida se abstivesse de incluir seus nomes em cadastros de inadimplência em razão de dívida que reputavam inexistente, matéria, porém, objeto de ação própria a ser intentada posteriormente, embora já contasse com execução ajuizada.

    A demanda foi inicialmente arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 28-42 e-STJ), mas em virtude de emenda ordenada, o valor da causa passou para R$ 623.050,00 (seiscentos e vinte e três mil e cinquenta reais) (fl. 340 e-STJ).

    Julgada improcedente a cautelar por considerar o juízo que o pedido necessitaria de apreciação pela via ordinária (fls. 390-394, e-STJ), os recorrentes foram condenados a pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor atribuído à ação principal, demanda, porém, que ainda não havia sido ajuizada na época.

    Já com a ação principal em andamento, que também por emenda passou a tramitar com o valor de R$ 5.209.932,10 (cinco milhões duzentos e nove mil novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), o Tribunal de origem deu provimento à apelação na ação cautelar, determinando ainda a inversão dos ônus sucumbenciais, sem alterar o arbitramento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação principal (fls. 529-534 e-STJ). Eis a ementa do acórdão:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO, INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE.

    I - É lícito ao devedor postular a retirada do seu nome dos cadastros de órgãos de restrição ao crédito, através de medida cautelar, enquanto se discute o valor do débito na ação principal.

    II - Recurso provido.

    Nesses termos, a recorrida ficou obrigada ao pagamento de R$ 1.041.986,42 (um milhão quarenta e um mil reais novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários em favor dos recorrentes.

    Não havendo recurso, a cautelar transitou em julgado, motivando cumprimento de sentença para pagamento, em valores corrigidos, de R$ 1.220.648,05 (um milhão duzentos e vinte mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) (fls. 540-543 e-STJ).

    Em seguida, a recorrida ajuizou rescisória fundamentada no art. 485, V, do Código de Processo Civil - CPC. Baseando-se na alegação de violação literal dos arts. 20, § 4°, e 460, do CPC, pretendeu que a condenação em honorários fosse alterada.

    Julgada procedente a rescisória, as duas partes opuseram embargos declaratórios, sendo rejeitados os dos recorrentes e acolhidos os da recorrida, estes por julgado assim ementado:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE MANEJADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VALOR DA CAUSA NA CAUTELAR AQUELE FIXADO INICIALMENTE PELA PARTE NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISORIA. ADEQUAÇÃO AO § 3° DO ART. 20, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA.

    I - Se o julgado recorrido não consigna expressamente o valor sobre o qual deve incidir o percentual de verba honorária, essa omissão deve ser suprida com a expressa referência à quantia que serve de base para o cálculo.

    II - O grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados justificam a majoração da verba honorária para ajustar-se melhor à norma prevista no § 3° do art. 20 do CPC. Precedente.

    III - Embargos conhecidos e acolhidos".

    Em suma, com a rescisão, reduziu-se o valor dos honorários em desfavor da recorrida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa principal para 20% (vinte por cento) "do valor atribuído à cautelar preparatória em sua inicial" (fl. 1.513, e-STJ), diminuindo-se, assim, a condenação de R$ 1.041.986,42 (um milhão quarenta e um mil reais novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

    No recurso especial, os recorrentes alegam, além da divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:

    (i) arts. 128 e 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria sido omisso ou contraditório no acórdão recorrido no tocante aos aspectos considerados relevantes para o deslinde da causa, especialmente quanto ao seguinte: (a) impossibilidade de se rescindir julgado de ação cautelar; (b) inviabilidade de se rescindir decisão que não aprecie o mérito da causa; (c) impossibilidade de o juízo rescisório apreciar dispositivos não indicados na petição inicial da demanda rescisória; (d) o fato de a recorrida ter defendido a condenação sobre o valor da causa principal quando lhe era benéfica; (e) contradição ao considerar violado o art. 20, § 4°, do CPC, e (f) o fato de o valor da ação cautelar ter sofrido alteração no curso da demanda, saltando de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 623.050,00 (seiscentos e vinte e três mil e cinquenta centavos);

    (ii) art. 485, caput, do CPC, pois o comando rescindido - arbitramento de honorários em ação cautelar preparatória -, para efeito de juízo rescisório, não pode ser considerado como de mérito, pois: (a) a...

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