Acórdão nº EDcl no REsp 1275156 / PR de T3 - TERCEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
Emissor | T3 - TERCEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração no Recurso Especial |
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.156 - PR (2011⁄0138703-4)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI | ||
EMBARGANTE | : | P.D.S. | ||
ADVOGADOS | : | FERNANDOW.R.M.E.O. | JOSÉD.L.N.E.O.C.L. E OUTROS | |
ADVOGADOS | : | FERNÃO JUSTEN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) | ||
VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO.
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A formulação de pedido para que seja adiado o julgamento de um recurso especial por quatro dias, por motivos de saúde, formulado por advogado com base em atestado médico que recomenda repouso por trinta dias, é contraditório porquanto o novo julgamento ocorreria ainda dentro do período de afastamento.
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Não há obrigatoriedade de adiamento de uma sessão de julgamento apenas por força de pedido de sustentação oral, notadamente na hipótese em que a parte é representada por mais de um advogado.
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Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e P. deT.S. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.156 - PR (2011⁄0138703-4)
EMBARGANTE : P.D.S. ADVOGADOS : FERNANDOW.R.M.E.O. JOSÉD.L.N.E.O.C.L. E OUTROS ADVOGADOS : FERNÃO JUSTEN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Trata-se de embargos de declaração apresentados por P.D. S⁄A objetivando o esclarecimento de acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ALEGAÇÃO. NULIDADE AUTOMÁTICA DOS ATOS DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL EM VOLUME MENOR QUE O CONTRATADO. PRONTA VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
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Se o Tribunal rejeita o pedido de reconhecimento de suspeição do perito com fundamento em que a parte não a arguiu no momento processual oportuno, a saber, a primeira oportunidade de falar nos autos (art. 138, §1º, do CPC...
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