Acórdão nº EDcl no REsp 1275156 / PR de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra NANCY ANDRIGHI (1118)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração no Recurso Especial

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.156 - PR (2011⁄0138703-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : P.D.S.
ADVOGADOS : FERNANDOW.R.M.E.O. JOSÉD.L.N.E.O.C.L. E OUTROS
ADVOGADOS : FERNÃO JUSTEN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO.

  1. A formulação de pedido para que seja adiado o julgamento de um recurso especial por quatro dias, por motivos de saúde, formulado por advogado com base em atestado médico que recomenda repouso por trinta dias, é contraditório porquanto o novo julgamento ocorreria ainda dentro do período de afastamento.

  2. Não há obrigatoriedade de adiamento de uma sessão de julgamento apenas por força de pedido de sustentação oral, notadamente na hipótese em que a parte é representada por mais de um advogado.

  3. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e P. deT.S. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.156 - PR (2011⁄0138703-4)

    EMBARGANTE : P.D.S.
    ADVOGADOS : FERNANDOW.R.M.E.O. JOSÉD.L.N.E.O.C.L. E OUTROS
    ADVOGADOS : FERNÃO JUSTEN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Trata-se de embargos de declaração apresentados por P.D. S⁄A objetivando o esclarecimento de acórdão assim ementado:

    PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ALEGAÇÃO. NULIDADE AUTOMÁTICA DOS ATOS DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL EM VOLUME MENOR QUE O CONTRATADO. PRONTA VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA RECONHECIDA.

  4. Se o Tribunal rejeita o pedido de reconhecimento de suspeição do perito com fundamento em que a parte não a arguiu no momento processual oportuno, a saber, a primeira oportunidade de falar nos autos (art. 138, §1º, do CPC...

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