Acórdão nº MS 18521 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoMandado de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.521 - DF (2012⁄0101026-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE : J.M.D.R.
ADVOGADO : JAIMAR MACHADO DOS SANTOS
IMPETRADO : COMANDANTE DO EXERCITO BRASILEIRO
IMPETRADO : C.D.D.G.D.P. -D.
INTERES. : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA

  1. Busca-se na presente impetração a anulação do ato de movimentação do impetrante e de sua família do Centro de Recuperação de Itatiaia - RRI⁄RJ para o 9º Batalhão Logístico⁄Santiago⁄RS.

  2. A Lei 12.016⁄09, na esteira do que disciplinava a Lei 1.533⁄51, estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23).

  3. Da leitura dos autos, constata-se que o ato que determinou a transferência do impetrante para a cidade de Santiago⁄RS foi publicado no Boletim do Departamento-Geral do Pessoal n. 46, de 12 de novembro de 2008. Desse ato, o impetrante apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido por despacho publicado em 8 de janeiro de 2010. A partir dessa data, o impetrante narra que apresentou diversos requerimentos administrativos, os quais, todavia, não foram apreciados pela autoridade impetrada.

  4. Com efeito, a partir do despacho que decidiu definitivamente sobre a transferência do impetrante para a cidade de Santiago⁄RS, datado de janeiro de 2010, o impetrante possuía cento e vinte dias para atacar o ato pela via mandamental. Assim, considerando que o presente mandado de segurança somente foi protocolado em 21 de maio de 2012 (data do protocolo - e-STJ fl. 1), é manifesta a configuração do transcurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016⁄09.

  5. Insta ressaltar que esta Corte Superior entende que o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no referido artigo para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, o qual não é interrompido ou suspenso por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, nos termos da Súmula 430⁄STF, salvo se dotados de efeito suspensivo,o que não é o caso dos autos.

  6. Note-se que, aqui, não se trata de opor prazo decadencial contra ato omissivo de autoridade coatora, em face da não apreciação dos diversos pedidos de reconsideração protocolados pelo impetrante, pois a omissão, caso existente, permitiria ao impetrante, na via mandamental, postular que as autoridades impetradas fossem compelidas a examinar o seu requerimento em prazo a ser estabelecido. Não há, todavia, pedido nesse sentido. Daí, a conclusão que o presente mandado de segurança foi impetrado contra a decisão que indeferiu o primeiro pedido de reconsideração, estando notoriamente superado o prazo decadencial.

  7. Mandado de segurança denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região), Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Teori Albino Zavascki e Castro Meira.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

    Brasília (DF), 14 de novembro de 2012.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.521 - DF (2012⁄0101026-8)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    IMPETRANTE : J.M.D.R.
    ADVOGADO : JAIMAR MACHADO DOS SANTOS
    IMPETRADO : COMANDANTE DO EXERCITO BRASILEIRO
    IMPETRADO : C.D.D.G.D.P. -D.
    INTERES. : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

    Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.M. daR. contra atos do General de...

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