Acórdão nº AgRg no MS 18388 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Magistrado Responsável | Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) |
Emissor | S1 - PRIMEIRA SEÇÃO |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental no Mandado de Segurança |
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.388 - DF (2012⁄0071257-8)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | P.A.D. |
ADVOGADO | : | MANOELL.D.S. E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
PROCURADOR | : | ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ANISTIA POLÍTICA. REVOGAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA.
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É irrecorrível o despacho que informa a Coordenadoria da Primeira Seção a prejudicialidade do agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar em razão do julgamento do mérito da impetração.
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Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Teori Albino Zavascki e Castro Meira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.388 - DF (2012⁄0071257-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : P.A.D. ADVOGADO : MANOELL.D.S. E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo regimental interposto contra o despacho de fl. 1.212, que informa a Coordenadoria da Primeira Seção estar prejudicado o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar.
O agravante alega os seguintes pontos: (i) impossibilidade de julgamento monocrático do mandado de segurança por ausência de expressa previsão legal; (ii) decaiu o direito de a Administração rever o ato concessivo da anistia política; e (iii) estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou, caso assim não se entenda, seja o feito submetido ao Colegiado para julgamento.
É o relatório.
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.388 - DF (2012⁄0071257-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE...
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