Acórdão nº AgRg nos EAg 1116824 / SP de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistra LAURITA VAZ (1120)
EmissorS3 - TERCEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoAgravo Regimental Nos Embargos de Divergencia Em Agravo

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.116.824 - SP (2012⁄0185831-5)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : J.L.D.S.
ADVOGADO : C.M.D.A.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : GLÁUCIA VIRGÍNIA AMANN E OUTRO(S)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494⁄1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960⁄2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revisando anterior orientação, decidiu pela aplicação das normas que dispõem sobre os juros moratórios aos processos em andamento, em face da sua natureza eminentemente processual, em atenção ao princípio tempus regit actum.

  2. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, S.R.J., Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 14 de novembro de 2012 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.116.824 - SP (2012⁄0185831-5) (f)

    AGRAVANTE : J.L.D.S.
    ADVOGADO : C.M.D.A.S. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : GLÁUCIA VIRGÍNIA AMANN E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de agravo regimental interposto por J.L.D.S. em face de decisão de minha relatoria, que restou ementada nos seguintes termos, in verbis:

    "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494⁄1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960⁄2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS." (fl. 192)

    Alega o Agravante, nas razões do agravo regimental, que "[...] a questão retratada nos Embargos de Divergência opostos pelo agravante não visa discutir sobre a aplicação imediata ou não dos ditames da Lei nº 11.960⁄09 nas ações propostas antes da sua vigência, mas sim, demonstrar a essa Colenda Corte que a taxa de juros moratórios não poderá ser inferior a 1% ao mês no caso sub judice, em razão do caráter alimentar da condenação [...] (fl. 206)

    Assevera que "[...] as decisões colacionadas na r. decisão agravada, salvo melhor juízo, não encontram similitude com o caso sub judice, já que não retratam lides de natureza previdenciária, onde a jurisprudência desta Colenda Corte firmou entendimento de que os juros moratórios devem ser na ordem de 1% ao mês em razão do caráter alimentar. (fl. 207)

    É o relatório.

    AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.116.824 - SP (2012⁄0185831-5) (f)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494⁄1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960⁄2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revisando anterior orientação, decidiu pela aplicação das normas que dispõem sobre os juros moratórios aos processos...

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