Acórdão nº AgRg no REsp 1186301 / MS de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.301 - MS (2010⁄0045148-3)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : B.D.B. S⁄A
ADVOGADOS : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO(S)
G.A.P. E OUTRO(S)
AGRAVADO : D.D.F. E OUTROS
ADVOGADO : ARLINDO DORNELES PITALUGA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE.

  1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final.

  2. Aplicabilidade da retenção na hipótese de acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Doutrina.

  3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Brasília (DF), 20 de novembro de 2012(Data do Julgamento)

    Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.301 - MS (2010⁄0045148-3)

    AGRAVANTE : B.D.B. S⁄A
    ADVOGADOS : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO(S)
    G.A.P. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : D.D.F. E OUTROS
    ADVOGADO : ARLINDO DORNELES PITALUGA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto por B.D.B.S. contra decisão assim ementada:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE.

  4. Nos termos do art. 542, §3º, do CPC, o recurso especial interposto em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final.

  5. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, §3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial ("fumus boni iuris") e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente ("periculum in mora").

  6. Precedentes específicos das duas Turmas integrantes da Segunda Seção deste STJ.

  7. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 542, §3º, DO CPC. (fl. 308)

    No agravo regimental, o agravante insurge-se contra a retenção do apelo nobre.

    É relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.301 - MS (2010⁄0045148-3)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Eminentes colegas, o agravo regimental não merece prosperar.

    Em que pese o...

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