Acórdão nº RMS 38415 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro ARI PARGENDLER (1104)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinário Em Mandado de Segurança

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.415 - SP (2012⁄0129655-9)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA
PROCURADOR : FERNANDO VOLPE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : G A N

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 153 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO. Atuação administrativa do Juízo da Vara da Infância e da Juventude. Possibilidade. Recurso ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília, 27 de novembro de 2012 (data do julgamento)

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.415 - SP (2012⁄0129655-9)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER(Relator):

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Taboão da Serra com base no artigo 105, II, "b", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA - Pedido de Providências - decisão que determinou a matrícula da criança em creche próxima à sua residência - Alegação de violação ao devido processo legal e aos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório - Pretensão de sustação do ato tido como coator - Impossibilidade - Inocorrência de decisão flagrantemente ilegal - Aplicação de medida de proteção às crianças, a pedido do Ministério Público, nos termos do artigo 101 e 153 do ECA - Hipótese de antecipação de tutela - Possibilidade sem prévia oitiva do Município, dada a urgência do pleito - Direito líquido e certo da criança, assegurado pelo artigo 208 da Constituição Federal e pela Súmula 63 do TJSP - Denegação da ordem" (fl. 63).

As razões do recurso dizem violado o artigo 2º do Código de Processo Civil, ao argumento de que os princípios da inércia e do devido processo legal foram ofendidos, pois o provimento judicial ocorreu em um pedido de providências e não em uma ação mandamental (fl. 70⁄81).

O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República, Dr. Edilson Alves de França, opinou pelo não provimento do recurso...

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