Acórdão nº REsp 1167700 / RS de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistra NANCY ANDRIGHI (1118)
EmissorS2 - SEGUNDA SEÇÃO
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.700 - RS (2009⁄0226178-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : B.A.A.R.S.
ADVOGADOS : CLÁUDIOS.D.B.
SIRLEIM.R.V.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : Á.L.
ADVOGADO : LETÍCIA KONRATH E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL. JULGAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE SERVIÇO N. 01⁄2010-TJRS (PROJETO CADERNETAS DE POUPANÇA). RECADASTRAMENTO DOS FEITOS QUE SE ENCONTRAM EM CURSO COMO LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98⁄STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.

  1. Com a edição pelo Tribunal de Origem, em 22⁄4⁄2010, da Ordem de Serviço n. 01⁄2010 - Projeto Cadernetas de Poupança, foi determinado que as ações tramitando como liquidação provisória de sentença coletiva fossem recadastradas como ação ordinária de cobrança, ou seja, houve a reversão da conversão de ofício.

  2. Em consulta realizada ao sítio da Corte a quo na rede mundial de computadores, internet, foi constatado que a ação ordinária, na espécie, foi reativada.

  3. Evidenciada a inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula 98⁄STJ.

  4. Recurso especial conhecido em parte, haja vista a perda de seu objeto em relação à questão referente à possibilidade de conversão de ofício da ação individual em liquidação provisória de sentença coletiva, e provido, no tocante à ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC, devendo ser afastada a multa imposta.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Foi retificada a proclamação ocorrida na sessão de 10⁄10⁄2012, em que constava ter sido julgado prejudicado o recurso especial por perda do objeto para constar, corretamente, o seguinte: "Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão conhecendo parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dando-lhe provimento,, por maioria, conhecer parcialmente do recurso, e nesta parte, dar-lhe provimento, vencida a Sra. Ministra Relatora, que conhecia do recurso especial e negava-lhe provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram em sessão anterior, com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão, os Srs. Ministros Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., A.C.F., R.V.B.C. e Marco Buzzi.

    Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, Relatora.

    Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

    Brasília (DF), 28 de novembro de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.700 - RS (2009⁄0226178-1)

    RECORRENTE : B.A.A.R.S.
    ADVOGADO : SIRLEIM.R.V.S. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : Á.L.
    ADVOGADO : LETÍCIA KONRATH E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ABN AMRO REAL S⁄A objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ⁄RS no julgamento de agravo de instrumento.

    Ação: de cobrança, pelo procedimento ordinário, ajuizada por S.M.R.V.S. e OUTROS em face do recorrente, para cobrança de expurgos inflacionários.

    Decisão: converteu a ação individual em execução da sentença proferida em ação coletiva.

    Agravo de instrumento: interposto pelo Banco.

    Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONVERSÃO DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.

    Não constitui ofensa ao Princípio do Juiz Natural a sentença proferida por Juiz de Direito em regime de exceção regularmente constituído por autorização do Conselho da Magistratura, Órgão competente para a medida, nos termos do art. 39 do Código de Organização Judiciária do Estado - Lei Estadual nº 7.356⁄1980.

    A liquidação provisória de sentença coletiva, antes do trânsito em julgado, não ofende o princípio do devido processo legal, pois que a liquidação é providência anterior à satisfação do direito da parte.

    Revela-se dispensável nova manifestação de vontade do autor de demanda individual para a liquidação de sentença, porquanto, pela atual processualística, tanto a liquidação quanto a execução constituem-se prolongamento do processo de conhecimento. Hipótese em que se vê mitigado o princípio dispositivo em razão do interesse público preponderante.

    O efeito suspensivo conferido na ação coletiva à determinação de exibição de documentos não alcança a demanda coletiva.

    Não há impropriedade em se determinar que o devedor exiba os documentos necessários e efetue a apuração do montante devido, porque é ele quem detém os dados necessários e os melhores meios para a elaboração do cálculo. Situação que reclama a facilitação da defesa do consumidor⁄poupador em juízo mediante a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC.

    RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA DESPROVIDO.

    Embargos de declaração: interpostos pelo BANCO, foram rejeitados.

    Recurso especial: interposto pelas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional. Alega-se violação dos arts. 87, 263, 475-A, §2º, 475-B, 475-E, 521, 535, 538, do CPC; 107 e 118 da LC nº 35⁄79; e 95, 98, §2º, I, 103, I e III e §3º, e 104 do CDC.

    Recurso extraordinário: interposto.

    Admissiblidade: o recurso especial não foi admitido na origem, motivando a interposição do Ag 1.133.560⁄RS, a que dei provimento para melhor apreciação da controvérsia.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.700 - RS (2009⁄0226178-1)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
    RECORRENTE : B.A.A.R.S.
    ADVOGADO : SIRLEIM.R.V.S. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : Á.L.
    ADVOGADO : LETÍCIA KONRATH E OUTRO(S)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cinge-se a lide a apreciar, com novos contornos em virtude de fatos supervenientes, a possibilidade de se corroborar a conversão automática de ações individuais em execuções provisórias de sentenças coletivas, em consonância com o Projeto Caderneta de Poupança estabelecido pelo TJ⁄RS.

    I - Questões preliminares.

    I.1 - Negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535 do CPC. Multa aplicada. Violação do art. 538 do CPC.

    O acórdão recorrido se manifestou sobre todos os pontos suscitados nas apelações, inclusive os vários temas enumerados nas razões recursais e reputados de omissos ou contraditórios, alcançando solução tida como a mais justa e apropriada para a hipótese vertente. A prestação jurisdicional dada, portanto, corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem omissão a ser sanada, tampouco contradição a ser aclarada. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.

    Por outro lado, já é pacífico o entendimento no STJ, e também nos demais Tribunais Superiores, de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição (AgRg no Ag 680.045⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747⁄RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038⁄DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007).

    Constata-se, em verdade, a irresignação da recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC.

    Não obstante, deve ser reconhecido que a interposição dos embargos declaratórios, conquanto rejeitados, não justifica a aplicação da multa determinada pelo TJ⁄RS, de modo que, por violação ao comando do art. 538 do CPC, determino o seu afastamento.

    I.2 - A composição da Câmara Julgadora. Violação dos arts. 107 e 118 da LOMAN

    Consoante ressaltei no julgamento do REsp 1.200.708⁄DF (3ª Turma, minha relatoria, RT 906⁄627), não existe violação aos arts. 107 e 118 da LOMAN em julgamento promovido por uma câmara, no Tribunal, presidida por Desembargador mas integrada, em sua maioria, por juízes de primeiro grau convocados. Nesse sentido, reproduzo as considerações que teci no julgamento do referido recurso:

    "Assiste razão ao TJ⁄DFT na diferenciação promovida. Há, de fato, duas modalidades de convocação de juízes de primeiro grau no âmbito dos Tribunais: para substituição e para auxílio. Na convocação por substituição, o juiz apenas ocupa a vaga de desembargador por qualquer motivo afastado do Tribunal por período superior a 30 dias. Na convocação para auxílio, que veio a ser regulada pelo art. 5º da Resolução⁄CNJ nº 72⁄2009, o juiz é deslocado, em caráter excepcional, para o Tribunal quando o acúmulo de serviços o justificar.

    Muita discussão foi travada, no passado, com relação à possibilidade e limites da convocação para auxílio, notadamente pelo TJ⁄SP. A jurisprudência do STJ, especialmente no âmbito da 3ª Seção, se encontrava dividida, como bem observado pelo recorrente. Contudo, em julgamento recente, o STF pôs fim à controvérsia, reputando válidos os julgamentos promovidos por Câmaras instaladas mediante convocação. Essa decisão foi proferida no julgamento do HC 96.821⁄SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ de 20⁄4⁄2010), assim ementado:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. JULGAMENTO. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS...

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