Acórdão nº AgRg no MS 13930 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro JORGE MUSSI (1138)
EmissorS3 - TERCEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Mandado de Segurança

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.930 - DF (2008⁄0241277-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : G.F.D.A.S.
ADVOGADO : ANA CECÍLIA BAETA SALVADOR DE ANDRADE SILVA
AGRAVADO : COMANDANTE DA MARINHA DO BRASIL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RECURSO. NOVA IMPETRAÇÃO PERANTE ESTA CORTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O prazo decadencial do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato capaz de causar lesão ao direito do impetrante.

  2. Esse deve ser aferido em face da data em que foi originariamente protocolizado, mesmo que tenha ocorrido perante juízo incompetente.

  3. Entretanto, a extinção de mandamus anteriormente impetrado em Tribunal incompetente, com decisão com trânsito em julgado, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016⁄2009, com vista à nova impetração. Precedentes.

  4. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J., Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE), Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 28 de novembro de 2012. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.930 - DF (2008⁄0241277-0)

    AGRAVANTE : G.F.D.A.S.
    ADVOGADO : ANA CECÍLIA BAETA SALVADOR DE ANDRADE SILVA
    AGRAVADO : C.D.M.D.B.

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Gerson Francisco de Andrade Silva interpõe agravo regimental contra decisão às fls. 154⁄156, que julgou extinto o mandado de segurança, em razão da decadência.

    Sustenta que não houve sucessivas negativas de promoção, mas diversos comunicados informando que o impetrante ultrapassou o prazo para conclusão de curso, bem como os julgados utilizados para fundamentação da decisão agravada não tratam de caso semelhante ao que ora se apresenta.

    Defende que o...

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