Acórdão nº CC 122043 / SP de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
EmissorS3 - TERCEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoConflito de Competencia

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.043 - SP (2012⁄0075959-8)

RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR)
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE RONDONÓPOLIS - SJ⁄MT
INTERES. : R.H.T.D.P.
ADVOGADO : RICARDO TRAD
INTERES. : A.C.D.S.
INTERES. : J.M.
INTERES. : EVANILDO SERPA
ADVOGADO : ADEIR ALEXANDER FRÖDER
INTERES. : J.R.D.A.
INTERES. : A.T.
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL ("OURO BRANCO" E "SEMILLA"). AÇÕES PENAIS NOS JUÍZOS FEDERAIS DOS ESTADOS DE MATO-GROSSO E SÃO PAULO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE APENAS UM FATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DO MPF-SP NESSA PARTE. BIS IN IDEM AFASTADO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. FACULDADE DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  1. Nos casos em que a reunião dos processos, mesmo diante da configuração da conexão, se torne inconveniente, seja em razão da complexidade da ação penal, da pluralidade de réus ou de qualquer outro motivo relevante, o Juiz da instrução pode se valer da regra contida no artigo 80 do Código de Processo Penal, para manter a separação dos feitos. Precedentes do E. STJ.

  2. Na espécie, além da demonstrada autonomia da suposta organização criminosa acusada de importar vultosa quantidade de cocaína da Bolívia, a partir do Estado de Mato- Grosso, a rejeição da denúncia pelo Juízo da Vara Federal paulista, com relação a único fato coincidente entre as duas ações penais, afasta a litispendência aventada pelo juízo suscitado e, como consectário lógico, a conexão intersubjetiva e⁄ou probatória dos feitos.

  3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Rondonópolis⁄MT, o suscitado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da Vara de Rondonópolis⁄MT, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.

    A Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, S.R.J., Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 28 de novembro de 2012(Data do Julgamento)

    Ministro Campos Marques

    (Desembargador Convocado do TJ⁄PR)

    Relator

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.043 - SP (2012⁄0075959-8)

    RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR)
    SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE RONDONÓPOLIS - SJ⁄MT
    INTERES. : R.H.T.D.P.
    INTERES. : A.C.D.S.
    INTERES. : J.M.
    INTERES. : EVANILDO SERPA
    INTERES. : J.R.D.A.
    INTERES. : A.T.
    INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR) (Relator):

    Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da Vara Federal de Rondonópolis⁄MT (suscitado) e o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo⁄SP (suscitante).

    Consta dos autos que em operação realizada pela Polícia Federal, batizada de "Ouro Branco", foram apreendidas em três dias distintos 1 tonelada e 1⁄2 de cocaína. Todo o montante seria de propriedade do réu R.H.T.D.P., que, com o auxílio de mais seis agentes e mediante prévia divisão de tarefas para a difusão do entorpecente adquirido junto a traficante boliviano, utilizava-se de propriedade rural localizada no município de Itiquira-MT, como entreposto de recebimento e carregamento da droga ilícita.

    Diante desses fatos, o Ministério Público Federal do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra R.H.T.D.P., A.C.D.S., J.M., EVANILDO SERPA, J.R.D.A. E ALTEVIR TRINDADE; com relação aos três primeiros, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, c⁄c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343⁄2006; com relação aos três últimos, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 35 do mesmo Diploma Legal, ação penal autuada sob nº 5229-48.2011.4.01.3602.

    O Juízo da única Vara Federal de Rondonópolis⁄MT declinou da competência, para encaminhar o processo ao Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo⁄SP, pois, ao acolher a exceção de litispendência, oposta por R.H.T.D.P., entendeu que a ação penal nº 2421-05.2012.403.6181, em trâmite no juízo paulista, e na qual resta denunciado o aludido réu, "seria mais abrangente, eis que precedida de apreensões de drogas mais vultosas e envolveria maior número de acusados".

    Por seu turno, o MM. Juiz Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo reconheceu a litispendência entre os feitos apenas em relação ao primeiro fato articulado pela denúncia do MPF-MT, decidindo rejeitar a acusação oferecida em relação a RAFAEL. À míngua, segundo seu entendimento, de qualquer ligação dos outros eventos intitulados como segundo e terceiro fatos naquela inicial acusatória, com os fatos apurados em São Paulo pela Operação da Polícia Federal batizada de Semilla, não acatou a tese de reunião dos processos.

    O Parecer ministerial opinou pela fixação da competência do Juízo da Vara Federal em Rondonópolis⁄MT, fls...

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