Acórdão nº CC 122043 / SP de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Magistrado Responsável | Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250) |
Emissor | S3 - TERCEIRA SEÇÃO |
Tipo de Recurso | Conflito de Competencia |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.043 - SP (2012⁄0075959-8)
RELATOR | : | MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR) |
SUSCITANTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DE RONDONÓPOLIS - SJ⁄MT |
INTERES. | : | R.H.T.D.P. |
ADVOGADO | : | RICARDO TRAD |
INTERES. | : | A.C.D.S. |
INTERES. | : | J.M. |
INTERES. | : | EVANILDO SERPA |
ADVOGADO | : | ADEIR ALEXANDER FRÖDER |
INTERES. | : | J.R.D.A. |
INTERES. | : | A.T. |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL ("OURO BRANCO" E "SEMILLA"). AÇÕES PENAIS NOS JUÍZOS FEDERAIS DOS ESTADOS DE MATO-GROSSO E SÃO PAULO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE APENAS UM FATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DO MPF-SP NESSA PARTE. BIS IN IDEM AFASTADO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. FACULDADE DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
-
Nos casos em que a reunião dos processos, mesmo diante da configuração da conexão, se torne inconveniente, seja em razão da complexidade da ação penal, da pluralidade de réus ou de qualquer outro motivo relevante, o Juiz da instrução pode se valer da regra contida no artigo 80 do Código de Processo Penal, para manter a separação dos feitos. Precedentes do E. STJ.
-
Na espécie, além da demonstrada autonomia da suposta organização criminosa acusada de importar vultosa quantidade de cocaína da Bolívia, a partir do Estado de Mato- Grosso, a rejeição da denúncia pelo Juízo da Vara Federal paulista, com relação a único fato coincidente entre as duas ações penais, afasta a litispendência aventada pelo juízo suscitado e, como consectário lógico, a conexão intersubjetiva e⁄ou probatória dos feitos.
-
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Rondonópolis⁄MT, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da Vara de Rondonópolis⁄MT, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
A Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, S.R.J., Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
Ministro Campos Marques
(Desembargador Convocado do TJ⁄PR)
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.043 - SP (2012⁄0075959-8)
RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE RONDONÓPOLIS - SJ⁄MT INTERES. : R.H.T.D.P. INTERES. : A.C.D.S. INTERES. : J.M. INTERES. : EVANILDO SERPA INTERES. : J.R.D.A. INTERES. : A.T. INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR) (Relator):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da Vara Federal de Rondonópolis⁄MT (suscitado) e o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo⁄SP (suscitante).
Consta dos autos que em operação realizada pela Polícia Federal, batizada de "Ouro Branco", foram apreendidas em três dias distintos 1 tonelada e 1⁄2 de cocaína. Todo o montante seria de propriedade do réu R.H.T.D.P., que, com o auxílio de mais seis agentes e mediante prévia divisão de tarefas para a difusão do entorpecente adquirido junto a traficante boliviano, utilizava-se de propriedade rural localizada no município de Itiquira-MT, como entreposto de recebimento e carregamento da droga ilícita.
Diante desses fatos, o Ministério Público Federal do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra R.H.T.D.P., A.C.D.S., J.M., EVANILDO SERPA, J.R.D.A. E ALTEVIR TRINDADE; com relação aos três primeiros, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, c⁄c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343⁄2006; com relação aos três últimos, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 35 do mesmo Diploma Legal, ação penal autuada sob nº 5229-48.2011.4.01.3602.
O Juízo da única Vara Federal de Rondonópolis⁄MT declinou da competência, para encaminhar o processo ao Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo⁄SP, pois, ao acolher a exceção de litispendência, oposta por R.H.T.D.P., entendeu que a ação penal nº 2421-05.2012.403.6181, em trâmite no juízo paulista, e na qual resta denunciado o aludido réu, "seria mais abrangente, eis que precedida de apreensões de drogas mais vultosas e envolveria maior número de acusados".
Por seu turno, o MM. Juiz Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo reconheceu a litispendência entre os feitos apenas em relação ao primeiro fato articulado pela denúncia do MPF-MT, decidindo rejeitar a acusação oferecida em relação a RAFAEL. À míngua, segundo seu entendimento, de qualquer ligação dos outros eventos intitulados como segundo e terceiro fatos naquela inicial acusatória, com os fatos apurados em São Paulo pela Operação da Polícia Federal batizada de Semilla, não acatou a tese de reunião dos processos.
O Parecer ministerial opinou pela fixação da competência do Juízo da Vara Federal em Rondonópolis⁄MT, fls...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO