Acórdão nº REsp 1279619 / RJ de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.619 - RJ (2011⁄0155512-8)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : L.D.O.C.
ADVOGADO : ELIANE OLIVEIRA COELHO
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. "Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal e não deve ostentar caráter subjetivo e sigiloso" (AgRg no AREsp 111.010⁄DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26⁄3⁄12).

  2. Hipótese em que o edital que regulou o certame em momento nenhum seguiu as diretrizes previstas no art. 6º, "c" e "f", do Decreto-Lei 2.321⁄87, uma vez que deixou de apontar de forma clara e objetiva quais seriam as "condições de sanidade psíquica" exigidas dos candidatos e, em especial, quais técnicas psicológicas seriam aplicáveis.

  3. Considerando-se que o concurso ora impugnado é regido pelo Edital de 11⁄5⁄93, é de rigor reconhecer que a publicação do Decreto 6.944, de 21⁄8⁄09, importa em fato superveniente que veio ao encontro da pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que tornou ilegal a exigência editalícia de adequação a um perfil profissiográfico preestabelecido (art. 14, § 2º, sendo irrelevante que o referido dispositivo tenha sido alterado pelo Decreto 7.308, de 22⁄9⁄10, uma vez que este não pode retroagir para prejudicar a pretensão do recorrente.

  4. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer os efeitos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer os efeitos da sentença que julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de dezembro de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.619 - RJ (2011⁄0155512-8)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    RECORRENTE : L.D.O.C.
    ADVOGADO : ELIANE OLIVEIRA COELHO
    RECORRIDO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de recurso especial manifestado por L.D.O.C. com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 441e):

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 01⁄1993. CRITÉRIOS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. OBJETIVIDADE CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DE DETALHAMENTO PRÉVIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.

    I – A jurisprudência brasileira reconhece, há muito tempo, o exame psicotécnico como uma fase legítima de eliminação em concursos públicos. (RMS 18.526⁄RR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12⁄09⁄2006, DJ 09⁄10⁄2006 p. 311).

    II – É inconcebível admitir que um Edital possa prever de forma detalhada e prévia o perfil psicológico exigido para o exercício de um cargo, porquanto, se assim o fosse, todos os candidatos iriam ser aprovados e o teste deixaria de ter o caráter eliminatório, vez que iriam se preparar para o exame psicológico de forma a oferecer respostas esperadas dentro do perfil profissiográfico, gerando, assim, uma impossibilidade de se compor um verdadeiro perfil psicológico dos mesmos.

    III – Remessa necessária e apelação providas.

    Sustenta o recorrente violação ao art. 535, II, do CPC, asseverando que o Tribunal de origem rejeitou os embargos declaratórios sem, contudo, sanar os vícios apontados no acórdão embargado.

    No mérito, além de dissídio jurisprudencial, aponta contrariedade ao art. 6º, "f", do Decreto-Lei 2.320⁄87, ao argumento de que:

    1. restaria admitido no próprio acórdão recorrido "o caráter subjetivo do exame aplicado ao recorrente, ressaltando que a subjetividade do teste é imprescindível para o alcance dos seus objetivos, ao contrário do que vem decidindo nossos Tribunais" (fl. 489e);

    2. não obstante o citado dispositivo legal fosse "claro ao estabelecer que os Editais Reguladores do Processo Seletivo na carreira Policial Federal deverão conter as técnicas psicológicas aplicáveis" (fl. 491e), tal exigência não teria sido cumprida no caso concreto, de sorte que, "ao serem omitidas no edital as técnicas psicológicas aplicáveis aos candidatos, os critérios estabelecidos passaram a ser subjetivos na...

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