Acórdão nº RMS 38983 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro BENEDITO GONÇALVES (1142)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinário Em Mandado de Segurança

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.983 - SP (2012⁄0180392-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : L.F.C.M.
ADVOGADO : GIULIANO GUERATTO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FOLHA DE ANTECEDENTES. ART. 748 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INFORMAÇÃO SECRETA À DISPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DE REGISTRO EM INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO.

  1. O STJ firmou entendimento pela impossibilidade da exclusão dos registros constantes das "folhas de antecedentes", com apoio no artigo 748 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 33.560⁄RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18⁄09⁄2012; EDcl no RMS 34.919⁄SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13⁄02⁄2012.

  2. A folha de antecedentes contém informações secretas destinadas, restritivamente, a órgãos das Polícias Judiciárias, do Ministério Público e do Poder Judiciário (§ 2º do art. 709 do CPP). O atestado de antecedentes é documento que pode ser solicitado por eventuais interessados, no qual, porém, "a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes" (art. 20 do CPP, com redação dada pela Lei n. 12.681⁄2012).

  3. Ausência de direito líquido e certo de ver cancelado registro constante da folha de antecedentes.

  4. Recurso ordinário não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 18 de dezembro de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.983 - SP (2012⁄0180392-5)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : L.F.C.M.
    ADVOGADO : GIULIANO GUERATTO
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto por L.F.C.M. contra acórdão proferido pelo TJ⁄SP, que denegou mandado de segurança pelo qual objetiva o cancelamento de registros do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, referentes ao inquérito policial de n. 11-0319⁄2002, da Polícia Federal em Ribeirão Preto⁄SP, ao argumento de que, na ação penal n. 2002.61.02.007181-2, foi reconhecida, por sentença com trânsito em julgado, a extinção da punibilidade. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 85):

    Mandado de segurança. Decisão monocrática que indeferiu pedido de exclusão de dados no IIRGD. Alegação de direito líquido e certo ao sigilo das informações. Impossibilidade de cancelamento de dados, desnecessário para a sua mantença em sigilo. Dados indispensáveis para o exercício da atividade jurisdicional. Aplicação dos artigos 748 do CPP e 202 da LEP. Ordem denegada.

    O recorrente alega que a manutenção da informação, no Instituto de Identificação, referente ao inquérito policial que fora instaurado contra si, está lhe causando prejuízo, por ocasião da procura de empregos, pois necessita apresentar certidão de antecedentes criminais. Considera haver violação aos direitos humanos, como o direito à privacidade, à presunção de inocência e ao de não ser submetido a restrições ilegais que impeçam o acesso ao trabalho.

    Suscita em seu favor diversos precedentes do STJ, dentre os quais os firmados no julgamento dos RHC 14.376⁄SP, RMS 9.739⁄SP, HC 42.582⁄SP, REsp 717.746⁄SP, RMS 19.501⁄SP, RMS 17.774⁄SP.

    Em contrarrazões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT