Acórdão nº REsp 1311421 / MG de T3 - TERCEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro SIDNEI BENETI (1137) |
Emissor | T3 - TERCEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.421 - MG (2011⁄0085231-7)
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
RECORRENTE | : | A.D.D.M.L. -M.F. |
ADVOGADO | : | CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA DE LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | R.K.L. |
ADVOGADOS | : | RENAN KFURI LOPES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS |
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO E OUTRO(S) |
EMENTA
DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA (DECRETO-LEI 7.661⁄45). TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
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- Nos termos do Decreto-lei 7.661⁄45, a ação revocatória pode ser proposta no prazo de um ano, contado da publicação do aviso a que se referia o artigo 114 do mesmo diploma.
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- Na linha dos precedentes desta Corte, a regra legal pode ser excepcionada quando houver demora injustificada na publicação do referido aviso pelo síndico, hipótese em que o prazo deverá ser contado a partir do momento em que deveria ter ocorrido a publicação, de acordo com o cronograma falimentar, para que não fique ao arbítrio do Síndico que poderia, de outra forma, por vias indiretas, dispor do prazo decadencial segundo sua própria conveniência, propondo a ação quando bem lhe aprouvesse e frustrando o próprio objetivo do instituto da decadência, que é propiciar segurança jurídica.
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- No caso dos autos, o Tribunal de origem, a despeito dos Embargos de Declaração interpostos, não analisou o caráter justificado ou injustificado da demora na publicação do aviso.
-
- Recurso especial provido para anular o Acórdão dos Embargos, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2012(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0085231-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.311.421 ⁄ MG PAUTA: 27⁄11⁄2012 JULGADO: 27⁄11⁄2012 Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : A.D.D.M.L. -M.F. ADVOGADO : CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA DE LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S) RECORRIDO : R.K.L. ADVOGADOS : RENAN KFURI LOPES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). RENAN KFURI LOPES, pela parte RECORRIDA: R.K.L.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após a leitura do relatório e da sustentação oral do advogado, pediu vista, na forma regimental, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Aguardam os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e N.A.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0085231-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.311.421 ⁄ MG PAUTA: 18⁄12⁄2012 JULGADO: 18⁄12⁄2012 Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : A.D.D.M.L. -M.F. ADVOGADO : CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA DE LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S) RECORRIDO : R.K.L. ADVOGADOS : RENAN KFURI LOPES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.421 - MG (2011⁄0085231-7)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : A.D.D.M.L. -M.F. ADVOGADO : CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA DE LIMA - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S) RECORRIDO : R.K.L. ADVOGADOS : RENAN KFURI LOPES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
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- AÇÃO D.D.M.L. -M.F. interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, (fls. 921):
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- A M.F.D.A.D.D.M.L., ora Recorrente, cuja falência foi decretada em 25.2.2003, com o termo legal da quebra retrotraído para 6.6.1998, moveu a presente Ação Revocatória, alegando a nulidade de cessão parcial de crédito ao ora Recorrido, realizada no dia 16.4.1999 (dentro, pois, do termo legal de quebra e, ainda na pendência de indisponibilidade de bens, inclusive averbada a do imóvel situado na Rua Mucuri nº 231 e cinco veículos, ante liminar deferida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público...
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