Acórdão nº REsp 1323169 / BA de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.169 - BA (2012⁄0059450-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : A.J.O.D.S.
ADVOGADO : MILTON ALMEIDA DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESE CONTRÁRIA AO DO EMBARGANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FALTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 431-A DO CPC. NULIDADE RELATIVA DE ATO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA EX OFFICIO. GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A INCAPACIDADE E AS ATIVIDADES CASTRENSES. PRESCINDÍVEL.

  1. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

  2. A inobservância da intimação referida no artigo 431-A do CPC, em regra, ocasiona a nulidade da prova pericial. Essa nulidade, todavia, não é absoluta, deve ser examinada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, segundo o disposto no art. 249, § 1º, do CPC, de modo que tão somente na análise do caso concreto é capaz ser declarada. Tal entendimento foi recentemente adotado pela Corte Especial deste Tribunal.

  3. Esta Corte vem entendendo que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa e é prescindível, em tal situação, que a incapacidade tenha relação de causa e efeito com a atividade exercida.

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."

    A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), os Srs. Ministros Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 18 de dezembro de 2012.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.169 - BA (2012⁄0059450-7)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : A.J.O.D.S.
    ADVOGADO : MILTON ALMEIDA DE CARVALHO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela União, inconformado com o acórdão proferido pela Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim ementado:

    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO EXTRAJUDICIALMENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 431-A DO CPC. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. REFORMA. LEI 6.880⁄80.

  5. Não há que se falar em nulidade da perícia pela não intimação do assistente técnico da União,uma vez que o assistente técnico foi devidamente intimado extrajudicialmente com 15 dias de antecedência da data, da hora e do local que seria realizado a perícia judicial, conforme documentos de fls. 234⁄235, o que restaria atendida a finalidade da intimação das partes, nos termos do art. 431 -A do CPC.

  6. O licenciamento de militar temporário deve ser anulado quando a incapacidade permanente do autor resultou da comprovação de acidente durante a prestação do serviço militar.

  7. Direito à reforma desde a data do indevido licenciamento, sendo que o soldo deve ser calculado com base nos proventos correspondente ao posto que o militar ocupava na atividade.

  8. Agravo retido, apelação da União e remessa oficial não providos.

    Nas razões do recurso especial, a ora recorrente aponta afronta aos artigos 535, I, do CPC, diante da suposta obscuridade do julgado relativa à decisão de reforma do recorrido no posto que ocupava ou na graduação imediatamente superior, bem como da eventual omissão sobre a alegação de prequestionamento. Aponta, ainda, violação ao artigo 431-A do CPC, ao argumento de que...

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