Acórdão nº RMS 31468 / GO de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro ARI PARGENDLER (1104)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinário Em Mandado de Segurança

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.468 - GO (2010⁄0023812-0)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE : M.A.C.E.I.L.
ADVOGADO : ADRIANO DINIZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : A.B.V.N. E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME COMUM.

A migração do regime da substituição tributária para o regime comum - em que a sujeição passiva do tributo recai sobre o contribuinte, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, inciso I) - não pode ignorar as obrigações tributárias já consumadas na vigência da legislação anterior; o pagamento do tributo, à luz desta, pelo substituto legal tributário exaure a obrigação fiscal, nada mais podendo ser exigido a esse título.

O expediente de considerar como crédito do contribuinte, no novo regime, o que foi pago pelo substituto legal tributário, no regime anterior, afronta uma situação definitivamente constituída, que suprimiu etapas posteriores do ciclo de comercialização.

Recurso ordinário provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de dezembro de 2012 (data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.468 - GO (2010⁄0023812-0)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Mercantil Alimentos, Comércio e I.L. impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do Governador do Estado de Goiás e do S. daF. doE. deG., dando conta de que:

"Até 31⁄09⁄2007, o Estado de Goiás tributava de forma definitiva as mercadorias que eram adquiridas por contribuintes goianos de comerciantes ou indústrias de outras Unidades da Federação, exigindo deles o pagamento antecipado do ICMS, que era calculado com base em pauta fiscal, nos termos do Anexo VIII do RCTE:

'Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior - retenção na fonte - consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651⁄91, art. 51).

§ 4º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária (Lei nº 11.651⁄91, art. 51, § 3º).

§ 5º Para efeito de exigência do imposto devido por antecipação, devem ser observados os procedimentos previstos neste título'.

'Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:

I - em relação à mercadoria constante do Apêndice I:

  1. o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

    1. Proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior'.

    Uma vez que ficava como substituto tributário pelas mercadorias que adquiria de outra Unidade da Federação, e como nestes casos o Estado de Goiás tributava de forma definitiva estas operações, quando da entrada das mercadorias no território goiano, cobrando, naquela oportunidade, o imposto relativo a operação final da cadeia, tinha-se que as vendas efetuadas pelo varejista para os consumidores não eram tributadas novamente.

    Entretanto, por força do Decreto nº 6.663, de 29⁄08⁄2007, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Goiás (Doc. 3), e da Instrução Normativa nº 877⁄2007-GSF, de 26⁄09⁄2007, extinguiu-se aquele regime de substituição tributária para as mercadorias relacionadas no Apêndice I, do Anexo VIII, do RTCE, que passaram a ser submetidas ao regime normal de apuração do imposto.

    Ressalte-se que, pelo sistema normal de apuração de ICMS, o contribuinte tem o direito, que decorre do princípio da não-cumulatividade, de descontar do total do débito do imposto decorrente das saídas, o valor do imposto pago na operação anterior.

    Logo, seria natural que o Decreto nº 6.663⁄2007 viesse a regular apenas a apuração do ICMS concernente aos fatos geradores que ocorressem após o início de sua vigência, até porque a apuração do saldo do imposto deveria levar em consideração o valor do crédito do imposto pago na operação anterior, que deveria vir destacada na nota.

    Não obstante, ao instituir o regime normal de apuração do imposto, para as mercadorias relacionadas no Apêndice I, do Anexo VIII, do RCTE, buscou o Sr. Governador do Estado de Goiás, através de um artifício, financiar o imenso déficit do Estado, às custas dos contribuintes de ICMS.

    .........................................................

    Em outras palavras, todas as mercadorias em estoque que estavam submetidas ao regime de substituição tributária e que ingressaram no estabelecimento da impetrante até 31⁄08⁄2007, e cujo imposto já havia sido pago, no momento da sua entrada no território goiano, passaram a ser tributadas novamente, no momento em que a impetrante realizava a saída destas mercadorias em vendas para os seus consumidores.

    Não obstante, ficou o contribuinte impedido de abater do valor do imposto apurado nestas saídas, o valor do imposto pago na operação anterior e o valor do imposto que foi por ele na qualidade de substituto, os quais devem ser creditados pelo contribuinte em sua contabilidade, para serem utilizados em 24 meses.

    Assim, por força dos atos administrativos impugnados, o contribuinte descobriu, ao apurar o imposto que deveria ser pago no mês de outubro, que o valor do imposto devido, concernente ao mês de setembro, seria aproximadamente 44,78% superior à média do que costuma pagar.

    Uma vez que é considerável o impacto financeiro das modificações da legislação, introduzidas pelos atos administrativos impugnados, a impetrante deixou de seguir a forma neles prescrita para a apuração do imposto que deveria ser pago em outubro, efetuando o pagamento do ICMS, apurado conforme o regime previsto no Anexo VIII, do RCTE.

    No presente caso, foi apurado o valor de R$ 293.019,21, e recolhido o valor de R$ 203.764,74, conforme demonstram os comprovantes em anexo.

    Desta forma, está a impetrante sujeita...

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