Acórdão nº AgRg nos EDcl no AREsp 248879 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro CASTRO MEIRA (1125)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248.879 - RS (2012⁄0227052-5)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : D.M.
ADVOGADO : GLÊNIOL.O.F. E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169⁄2001. FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO.

  1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar.

  2. A transação administrativa realizada entre servidores públicos e a Administração constitui ato jurídico perfeito e válido, não havendo necessidade de homologação judicial do acordo e da presença de advogado para sua celebração. Precedentes.

  3. As fichas financeiras colacionadas pela administração constituem provas legítimas para a comprovação do pagamento das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, a teor do disposto no art. 332 do Código de Processo Civil. Precedente.

  4. Desnecessária a homologação de acordos firmados em data anterior à edição da MP 2.169⁄2001, se ausente demanda judicial individual entre servidor e Administração, como na espécie. Precedentes.

  5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 07 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248.879 - RS (2012⁄0227052-5)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : D.M.
    ADVOGADO : GLÊNIOL.O.F. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo regimental foi interposto contra decisão assim ementada:

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE.

  6. Inexiste ofensa aos arts. 458, 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes.

  7. O termo de transação extrajudicial, relativo ao reajuste de 28,86%, firmado em data anterior à edição da MP n.º 2.169⁄2001, somente necessita de ser levado à homologação judicial quando já existisse entre as partes demanda judicial (AgRg nos EREsp 1235289⁄RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 23⁄04⁄2012, DJe 09⁄05⁄2012).

  8. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83⁄STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

  9. Agravo em recurso especial não provido (e-STJ fl. 640).

    Os embargos subsequentes opostos foram acolhidos sem efeito infringente, para esclarecer o argumento de inexistência de prova do termo de acordo (e-STJ fls. 674-676).

    A agravante reitera as argumentações do recurso especial, no qual alegou: (i) o acórdão recorrido infringiu os arts. 458, 535 do CPC; 46 da Lei 8.112⁄90; 145, III, 1.028, I, 1.036 do CC⁄02; 7º da MP 1.704⁄98; (ii) o Tribunal de origem, malgrado a interposição dos embargos aclaratórios, permaneceu omisso acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, além de não estar devidamente fundamentado; (iii) necessidade de homologação judicial da transação administrativa, bem como a impossibilidade de discutir a validade da transação em embargos do devedor; (iv) o termo do acordo não foi juntado aos autos, não servindo para comprovar a apresentação de fichas financeiras; (v) divergência jurisprudencial.

    É o relatório.

    AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248.879 - RS (2012⁄0227052-5)

    EMENTA

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169⁄2001. FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO.

  10. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar.

  11. A transação administrativa realizada entre servidores públicos e a Administração constitui ato jurídico perfeito e válido, não havendo necessidade de homologação judicial do acordo e da presença de advogado para sua celebração. Precedentes.

  12. As fichas financeiras colacionadas pela administração constituem provas legítimas para a comprovação do pagamento das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, a teor do disposto no art. 332 do Código de Processo Civil. Precedente.

  13. Desnecessária a homologação de acordos firmados em data anterior à edição da MP 2.169⁄2001, se ausente demanda judicial individual entre servidor e Administração, como na espécie. Precedentes.

  14. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos.

    Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar.

    O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, apenas entendeu o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo agravante, conforme se infere do aresto:

    O acordo celebrado nos termos da Medida Provisória nº 1.704⁄98, que estabelece o pagamento pela via administrativa do percentual de 28,86% aos servidores públicos civis, merece ser prestigiado, de modo a preservar-se a segurança no negócio jurídico livremente celebrado entre as partes. A necessidade de homologação judicial da transação firmada ocorre apenas se houver ação individual proposta pelo servidor. No presente caso, a execução relativa a estes embargos é fundamentada em ação coletiva. Portanto, desnecessária a homologação judicial, bem como a presença dos advogados das partes, com o fim de validar a transação efetuada. Saliente-se, ainda, a invalidade da retratação unilateral do acordo.

    Quanto à comprovação da realização do acordo, ainda que não tenha sido trazida ao processo cópia do acordo firmado, a embargante juntou documento expedido pelo Sistema Integrado de administração de Recursos Humanos - SIAPE, bem como as fichas financeiras que comprovam o pagamento de valores a título do referido...

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