Acórdão nº RHC 33931 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro SIDNEI BENETI (1137)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinario Em Habeas Corpus

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33.931 - SP (2012⁄0205952-1)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : F A V B
ADVOGADO : SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : B S
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. SÚMULA 309⁄STJ - MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. SÚMULA 358⁄STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

  1. - O pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação prisão por dívida alimentar.

  2. - Desnecessário ajuizamento de novo processo de alimentos pelo alimentando, após o pagamento de parcela do débito, no caso de inadimplemento do restante, podendo a prisão do alimentante ser decretada, configurado o inadimplemento, no mesmo processo, até porque "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309 do STJ). Inteligência do art. 733 do Código de Processo Civil.

  3. - Devidos os alimentos na integralidade, mas prestados apenas em parte, não ocorre prescrição quanto ao valor restante a pagar a parte pendente do débito integral.

  4. - O Habeas Corpus não permite cognição aprofundada, com contraditório entre as partes, no tocante aos elementos de prova, necessário ao exame da matéria, pois restrito à análise da legalidade ou não dos fundamentos em que se funda o decreto prisional, de modo que as matérias fáticas desbordantes da pura interpretação legal, trazidas pela impetração, não podem ser examinadas no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, necessitando, o deslinde, eventualmente até mesmo de cálculos, de maneira que deve reservar-se a matéria à dedução e julgamento no âmbito dos próprios processos alimentares e seus recursos.

  5. - Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido, revogado a liminar com observação.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

    Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33.931 - SP (2012⁄0205952-1)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    RECORRENTE : F A V B
    ADVOGADO : SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : B S
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

  6. - F A V B interpõe Recurso Ordinário em habeas corpus contra Acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Relator Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI), que denegou a ordem lá impetrada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 140):

    HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO.

    1- Prisão civil por dívida de alimentos decretada, tendo sido indeferida liminar no habeas corpus

    2- A falta de interesse no cumprimento da obrigação de pagar alimentos teve resistência por parte do paciente desde o início da obrigação, quando julgada procedente a investigação de paternidade; naquela época, tinha pouco 6 mais de 60 anos.

    3- Entre uma decretação de prisão e outra ocorreu a, tentativa de penhora ýde ativos financeiros, sem sucesso.

    4- Ausência de ilegalidade na decisão que decretou a prisão civil.

    5- Habeas corpus denegado.

  7. - O Recorrente sustenta, em síntese, que i) já houve prisão pelo não pagamento dos valores anteriores ao ajuizamento da ação, o que impede a decretação de nova prisão; ii) que depositou o valor integral em relação ao primeiro mandado; iii) que, com o cumprimento da prisão, havia se esgotado o pedido e o fundamento do artigo 733 do CPC, sendo que, se acaso, a alimentada quisesse a decretação de nova prisão deveria fazer outro requerimento no feito e não no mesmo processo (e-STJ fls. 155); iv) o pedido para pagamento de novas pensões foi efetivado após ocorrido a prescrição do direito da alimentanda de receber pensões; v) que não foi considerada a maioridade da alimentanda; vi) que a execução deveria prosseguir nos termos do art. 732 do Código de Processo Civil.

    Alega que não foi citado para efetuar, em três dias, o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo em relação ao segundo cálculo.

  8. - O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Recurso Ordinário (e-STJ fls. 174⁄180).

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33.931 - SP (2012⁄0205952-1)

    VOTO

    EXMO. SR...

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