Acórdão nº RHC 32854 / DF de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinario Em Habeas Corpus

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 32.854 - DF (2012⁄0102099-7)

RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
RECORRENTE : R M DOS S (PRESO)
ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. GRAVIDADE DOS FATOS PERPETRADOS PELO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

– A custódia cautelar teve por fundamento a gravidade dos fatos perpetrados pelo ora paciente (que manteve a vítima em cárcere privado, a agrediu com socos, tapas, chutes e puxões de cabelo, tendo, inclusive a chicoteado com um espécie de arma confeccionada com correntes, ocasião em que a obrigou a manter relações sexuais, sob ameaça de morte), assim como a garantia da execução das medidas protetivas de urgência.

– A prisão preventiva, com o fim de assegurar a aplicação das medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, está em consonância com a orientação da jurisprudencial desta Corte. Precedentes.

– Persistentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 19 de fevereiro de 2013(data do julgamento).

MINISTRA MARILZA MAYNARD

(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)

Relatora

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 32.854 - DF (2012⁄0102099-7)

RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
RECORRENTE : R M DOS S (PRESO)
ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE):

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por R. M. D. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que denegou a ordem impetrada no HC n. 20120020036094, em acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. ESTUPRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

I - Comprovados o fumus comissi delicti e o periculum Iibertatis, a manutenção da prisão preventiva, negando ao acusado direito de recorrer em liberdade, em face da prática de lesão corporal no âmbito da relação familiar é medida que se impõe, mormente em razão de sentença condenatória já prolatada.

II - Não se vislumbra motivação deficiente quando a decisão que nega o direito do sentenciado de recorrer em liberdade ratifica os fundamentos expendidos na decisão de decretação da cautelar, ao demonstrar a não existência de alteração fática capaz de ensejar a concessão da liberdade ao paciente.

III - Não configura constrangimento ilegal a manutenção da preventiva, ao fundamento de que não poderia o réu aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso que aquele fixado em sentença condenatória recorrível, pois nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria, o paciente poderá requerer a expedição de carta de sentença provisória.

IV - Ordem denegada.

O recorrente sustenta, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva. Diz que a sentença condenatória que manteve sua prisão está justificada apenas como forma de antecipação de cumprimento de pena.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 364-372).

É o relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 32.854 - DF (2012⁄0102099-7)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE) (Relatora):

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e condenado pela prática das condutas descritas nos arts. 129, § 9º, 147, caput, 148, § 1º, I e II e § 2º, 213, caput, do CP, c.c. arts. 5º, I, 7º, I e II da Lei n. 11.340⁄2006, 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688⁄1941, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, negado o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos:

Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, haja vista subistirem ainda presentes os motivos que ensejaram sua segregação cautelar até esse átimo processual. Recomendo o réu na prisão em que se encontra (fl. 237).

O Tribunal de...

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