Acórdão nº PET no CC 126175 / PE de S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Magistrado Responsável | Ministro RAUL ARAÚJO (1143) |
Emissor | S2 - SEGUNDA SEÇÃO |
Tipo de Recurso | Petição no Conflito de Competência |
PET no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.175 - PE (2012⁄0272217-2)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
REQUERENTE | : | A C S |
SUSCITANTE | : | R.L.D.S. |
ADVOGADA | : | ANDREAP.S. E OUTRO(S) |
SUSCITADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO RECIFE - PE |
INTERES. | : | A C S |
ADVOGADO | : | MARCELO CAMPOS SCHRODER |
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. LIMINAR. DEFINIÇÃO DO JUÍZO ONDE A GUARDA É REGULARMENTE EXERCIDA PARA DECIDIR AS QUESTÕES URGENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar provimento, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., A.C.F., Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, N.A. e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de fevereiro de 2013 (Data do Julgamento).
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
PET no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126.175 - PE (2012⁄0272217-2)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
SUSCITANTE | : | R.L.D.S. |
ADVOGADA | : | ANDREAP.S. E OUTRO(S) |
SUSCITADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO RECIFE - PE |
INTERES. | : | A C S |
ADVOGADO | : | MARCELO CAMPOS SCHRODER |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de pedido de reconsideração, que recebo como agravo regimental, aviado por A C S, pai da menor cuja modificação de guarda está em discussão, em face de decisão desta relatoria que deferiu parcialmente a liminar requerida pela suscitante, estando assim deduzida, verbis:
"Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por R L DOS S em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS e do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO RECIFE - PE.
Afirma a suscitante que de sua união com A C S nasceu a menor A C L S, hoje com 5 anos. Findo o vínculo conjugal, o ex-casal firmou acordo no sentido de que a guarda da menor ficaria com a genitora, cabendo ao pai, residente em Manaus, ficar com a criança durante as férias escolares, acordo homologado pelo Juízo da Central de Conciliação da Comarca de Recife (fls. 15⁄16).
Em vista do acordo, a criança foi para a companhia do pai nas férias de julho de 2012. Porém, na data acordada para o retorno da menor, o genitor não devolveu a criança. Em vista disso, a genitora, ora suscitante, ajuizou ação de busca e apreensão distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil de Recife (processo nº 0051631-15.2012.8.17.000), que deferiu a ordem de busca. Em fase de contestação, o pai da menor compareceu aos autos opondo exceção de incompetência, alegando ter ajuizado ação de alteração de guarda na comarca de Manaus (fls. 36⁄40), razão pela qual a busca e apreensão deveria ser encaminhada àquele juízo. A exceção foi rejeitada (fl. 41).
Referida ação ordinária de alteração de guarda intentada pelo genitor foi distribuída ao Juízo de Direito do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Manaus - AM (processo nº 0708938.35.2012.8.04.0001), que declinou de sua competência para o julgamento do feito em favor do Juízo da comarca de Recife (fls. 31⁄32).
Contra essa decisão declinatória de competência o genitor interpôs agravo de instrumento (fls. 48⁄54), provido para declarar a competência do Juízo amazonense para o processamento e julgamento da ação de alteração de guarda, ficando decidido que a criança deveria continuar na companhia do pai até o julgamento de mérito da ação de alteração de guarda. Referido acórdão guarda a seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. MENOR. GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. COMPETÊNCIA NO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM REGULARMENTE A EXERCE. TEMPERAMENTO. PRIMAZIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO PROVIDO.
I - Os Tribunais Pátrios tem entendido, em regra, que a competência para os processos em que haja interesse de menor é do foro do domicílio de quem detém sua guarda.
II - Tal dispositivo merece temperamento, uma vez que, em se tratando de interesse do menor, incide o princípio da "primazia do superior interesse", em molde a assegurar a prioridade absoluta da proteção ao direito da criança e do adolescente ao convívio familiar, entre outros, insculpido no artigo 227, da Constituição Federal de 1988.
III - Em atenção ao postulado da primazia do interesse da criança como pessoa em desenvolvimento, a regra da competência deve ser flexibilizada de modo a permitir a tutela jurisdicional mais adequada e eficaz de seus direitos e até interesses.
IV - Agravo de instrumento conhecido e provido." (fl. 57)
Diz a suscitante que está desesperada, pois é titular da guarda da criança e está afastada da filha, apesar de o Juízo da 2ª Vara de Família e Registro...
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