Acórdão nº CC 121702 / RJ de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro RAUL ARAÚJO (1143)
EmissorS2 - SEGUNDA SEÇÃO
Tipo de RecursoConflito de Competencia

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 121.702 - RJ (2012⁄0060187-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ
INTERES. : D.A.M.
INTERES. : CARLOS WANDERLEI GONÇALVES JÚNIOR

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. PRECEDENTES.

  1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, cumulada com pedido de indenização, na hipótese em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não referem à existência de relação de trabalho entre as partes.

  2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Duque de Caxias⁄RJ.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Duque de Caxias⁄RJ, o suscitado, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., A.C.F., Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, N.A. e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 27 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)

    MINISTRO RAUL ARAÚJO

    Relator

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 121.702 - RJ (2012⁄0060187-9)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    SUSCITANTE : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS - RJ
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ
    INTERES. : D.A.M.
    INTERES. : CARLOS WANDERLEI GONÇALVES JÚNIOR

    RELATÓRIO

    MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

    Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias⁄RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Duque de Caxias⁄RJ, suscitado, nos autos de "ação de reconhecimento e dissolução de sociedade mercantil de fato e acerto de contas do ativo patrimonial remanescente" ajuizada por Djalma Alves Monteiro contra C.W.G.J.

    A ação foi proposta perante o Juízo de Direito de Duque de Caxias⁄RJ, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, aduzindo, para tanto, que "o réu, em contestação, aduz que o autor era seu empregado. A relação de emprego é favorável ao autor, sobre a relação de sociedade, sendo que, havendo alegação de existência de relação empregatícia, a causa deve ser conhecida e decidida pela Justiça Especializada, inclusive para que decida sobre a existência ou não da mesma" (fl. 101).

    Encaminhados os autos à Justiça Especializada, ao d. Juízo de Direito da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias⁄RJ decide suscitar o presente conflito de competência, mediante a fundamentação a seguir:

    "Considerando que a pretensão inicial é de natureza cível comum (reconhecimento de sociedade mercantil e posterior dissolução e reflexos), com todas as vênias à ilustre colega que proferiu a decisão de fls. 72, a competência não é desta Justiça Especializada.

    Certo é que cabe ao Juízo de origem decidir sobre a eventual existência da alegada sociedade mercantil, e ao interessado postular junto a esta Especializada, no caso de improcedência da demanda, o reconhecimento do direito trabalhista, se, porventura, assim o entender." (fl. 108)

    A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias⁄RJ, em parecer assim sintetizado:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO TRABALHISTA E EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

    - Questão trabalhista que, por comportar prejudicialidade sobre os demais pontos, desloca para a Justiça do Trabalho a competência para apreciação do feito.

    - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias⁄RJ, o suscitante." (fl. 119)

    É o relatório.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 121.702 - RJ (2012⁄0060187-9)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    SUSCITANTE : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE DUQUE
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