Acórdão nº HC 248162 / RS de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EmissorT6 - SEXTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 248.162 - RS (2012⁄0141426-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : A.L. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : THIAGO LEITE GONÇALVES

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ART. 129, § 9.°, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099⁄95 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO). IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

  1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

  2. Não há constrangimento ilegal no acórdão do prévio mandamus, que não admitiu a suspensão condicional do processo no tocante a crime (art. 129, § 9.°, do CP) contemplado pela Lei Maria da Penha. Isso porque, a Terceira Seção desta Corte alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099⁄95 as hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher. Ressalva do julgamento da Relatora.

  3. Na espécie, o fato de o Ministério Público ter oferecido a proposta de suspensão condicional do processo não vincula o magistrado na audiência respectiva. Ainda mais quando a negativa se lastreia em entendimento consolidado na jurisprudência superior.

  4. Habeas Corpus não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, que ressalvou entendimento pessoal." Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J., Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ⁄PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília, 26 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 248.162 - RS (2012⁄0141426-6)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : A.L. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : THIAGO LEITE GONÇALVES

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de T.L.G., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.° 70048288112).

    Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9.°, do Código Penal, cometido contra sua irmã, tendo, assim, o fato sido contemplado pela Lei Maria da Penha. Colhe-se da denúncia, no que interessa:

    O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua agente signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no Termo Circunstanciado n.° 419⁄2010.152008⁄B (2.10.0005821-8), oriundo da DPCA, e representação da representante legal da vítima na fl. 02 do inquérito policial, oferece DENÚNCIA contra: Thiago Leite Gonçalves, brasileiro, solteiro nascido em 30⁄07⁄1984, natural de Pelotas⁄RS, filho de P.R. daS.G. e R.L.G., residente na Rua Dr. Benjamin Gastai, 527, Bairro Areai, nesta cidade, pela prática do seguinte

    FATO DELITUOSO: No dia 22 de abril de 2010, por volta de 22h45min, na Av. Salgado Filho, n° 1361, Bairro Três Vendas, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade corporal de N.A. daS.G., sua irmã, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito da fl. 06, no qual consta: "na panturrilha esquerda apresenta uma mancha violâcea de limites imprecisos (equimose) medindo 1,5 x 1,0. Na mucosa do lábio inferior apresenta diversas soluções de continuidade superficial da mucosa (erosões) medindo em seu conjunto 2,0 cm. Na face interna do joelho esquerdo apresenta uma mancha violâcea de limites imprecisos (equimose) que mede 3,0 cm."

    Na ocasião, inconformado com o fato que sua irmã teria informado o pai de ambos que o acusado estava envolvido com drogas, este a interpelou quando a vítima chegava a sua casa, atingindo-a na perna com a roda dianteira da motocicleta que conduzia, além de desferir-lhe tapas no rosto e um empurrão em Nataly, causando na ofendida as lesões anteriormente descritas.

    O fato ocorreu no âmbito da unidade doméstica, uma vez que Nataly é irmã do acusado.

    Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções previstas no artigo 129 § 9o, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo que, após o seu recebimento, seja o denunciado citado para apresentação de...

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