Acórdão nº 2006.37.00.002792-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 30 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução30 de Mayo de 2012
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Dano Ambiental - Responsabilidade Civil - Direito Civil e Outras Matérias do Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL 2006.37.00.002792-2/MA Processo na Origem: 26673920064013700

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: CAETES POUSADAS TURISMO E REPRESENTACOES

ADVOGADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR E OUTROS(AS)

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ALEXANDRE SILVA SOARES

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região - Em 30/05/2012.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO CÍVEL 2006.37.00.002792-2/MA Processo na Origem: 26673920064013700

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: CAETES POUSADAS TURISMO E REPRESENTACOES

ADVOGADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR E OUTROS(AS)

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ALEXANDRE SILVA SOARES

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra CAETÉS POUSADAS TURISMO E REPRESENTAÇÕES, em que se busca a proteção do patrimônio ambiental, constituído pelo Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses.

A controvérsia instaurada nestes autos restou resumida, pelo juízo monocrático, com estas letras:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove ação civil pública contra CAETÉS POUSADAS, TURISMO E REPRESENTAÇÕES assinalando que a Procuradoria da República no Estado do Maranhão recebera - no dia 12 de agosto de 2003 - denúncia sobre a ocorrência de degradação ambiental na praia de Caburé, localizada na foz do rio Preguiças, Município de Barreirinhas, "em razão da construção desordenada de pousadas e restaurantes no local", tendo o IBAMA e o GRPU realizado, no início do ano de 2004, operação conjunta de vistoria, através da qual teriam sido identificadas algumas ocupações irregulares na região, dentre as quais o empreendimento denominado Pousada Caetés.

Assinala que, depois da realização de vistoria no local por seus peritos ambientais e elaboração de Informação Técnica - Informação Técnica n. 085/2006/4ª CCR/MPF -, fora firmada a conclusão de que a construção vistoriada encontrar-se-ia "sobre Área de Preservação Permanente - APP", pois estaria sobre duna, restinga ou mesmo sobre a faixa de APP do rio Preguiças.

Por derradeiro, após reiterar que as edificações encontradas no terreno vistoriado teriam sido erguidas sobre APP, reporta-se à Constituição Federal (225), às Leis 6.938/81 (14 § 1º e 10), 4.771/65 (2º, a, III e 1º § 2º II) e 9.605/98 (48 e 64), requerendo a (i) condenação da Ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção da execução de intervenções/construções em área de preservação permanente, e mais especificamente no terreno de sua propriedade onde está localizada a Pousada Caetés, no Povoado Caburé, zona rural do Município de Barreirinhas, e em obrigação de fazer, consistente em (ia) demolir as edificações do empreendimento denominado Pousada Caetés e (iib) apresentar projeto de recuperação da área degradada ao IBAMA, com cronograma de recuperação a ser definido pelo órgão ambiental, a fim de revitalizar o ecossistema ao seu estágio natural (fls. 03/86).

Comparecimento do IBAMA para firmar seu interesse no desate do processo (fls. 92/93).

Oferecendo Contestação, a Ré, depois de suscitar a (i) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação civil pública, sustenta a impossibilidade de a (ii) área tratar-se de terrenos de marinha por ausência de demarcação da linha de preamar médio de 1831 e de a (iii) área tratar-se de praia marítima, enfatizando a (iv) ausência de interesse direto da União na Zona de Amortecimento do PARNA dos Lençóis Maranhenses; no plano de mérito, sustenta a possibilidade de utilização de bem da União, por ausência de duna ou restinga no local e a convalidação do ato administrativo, sob o fundamento de encontrar-se instalada no local há muito tempo, o que teria provocado - pela posse mansa e pacífica, sem contestação do Poder Público - a estabilização do ato administrativo (fls. 94/130).

Comparecimento da União para, sob o fundamento de que os terrenos de marinha serem bens públicos, requer sua admissão no processo na condição de assistente do Autor (fls. 136/140).

Manifestação do Autor, reiterando os fatos e os fundamentos expostos na petição inicial, depois de impugnar os argumentos apresentados pela Ré (fls. 143/151).

Em sede de providências preliminares, proclamou-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação e designou-se inspeção judicial, nomeando-se perito, formulando-se quesitos e requisitando-se informações ao IBAMA sobre o imóvel a ser inspecionado (fls. 153/163).

(...) Comparecimento da União para expressar sua concordância com as conclusões apresentadas pela Perita (fls. 297/298).

Comparecimento do Autor para expressar sua concordância com o relatório pericial apresentado (fl. 300).

Manifestando-se sobre o relatório pericial, a Ré, depois de impugná-lo genericamente, assinala a desnecessidade de produção de novas provas (fl. 302).

Razões finais oferecidas pelo Autor e pela Ré, (fls.

305/319 e 321/335, respectivamente)" - fls. 339/341.

Em seguida, o juízo monocrático julgou procedente a demanda, impondo à promovida obrigação de não fazer, "consistente na abstenção de novas intervenções/construções em área de preservação permanente, e mais especificamente no terreno sob sua ocupação, identificado pelas coordenadas descritas na petição inicial, situado na margem esquerda do rio Preguiças, no Povoado de Caburé, zona rural do Município de Barreirinhas; e nas obrigações de fazer, consistentes na demolição das edificações identificadas ao tempo da inspeção judicial, e, escoado o prazo destinado à demolição, na apresentação de projeto de recuperação da área degradada ao IBAMA, com cronograma de recuperação a ser definido pelo referido órgão ambiental, a fim de revitalizar o ecossistema ao seu estádio natural.

Em suas razões recursais, suscita a recorrente a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de julgamento extra petita, ao argumento de que o juízo monocrático teria incluído no decreto sentencial obrigação não contida no pedido formulado na peça de ingresso, consistente na determinação de colocação de placas indicativas de área de preservação permanente e que a demolição das edificações ali existentes decorreriam de determinação daquele juízo. No mérito, sustenta, em resumo, a improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público Federal, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo a quo, destacando que, na espécie, estaria a ocorrer interpretação equivocada da legislação e atos normativos de regência, segundo os quais seria possível a ocupação de área de preservação permanente, assegurando-se a proteção da vegetação ali existente, mormente em se tratando de área onde existiria apenas areia, formada por dunas móveis e reduzida restinga, a descaracterizar qualquer repercussão no ecossistema, em virtude da sua ocupação. Assevera, ainda, que, além de legalmente prevista, no caso concreto, a ocupação de bem imóvel da União operou-se de forma justa, mansa e pacífica e que, na espécie, haveria de ser privilegiar o desenvolvimento sustentável da região, a viabilizar a manutenção do empreendimento turístico em referência, no raio do interesse social e econômico da população de Barreirinhas/MA. Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar-se a sentença monocrática, com a conseqüente improcedência da demanda.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela manutenção da sentença recorrida.

Este é o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL 2006.37.00.002792-2/MA Processo na Origem: 26673920064013700

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: CAETES POUSADAS TURISMO E REPRESENTACOES

ADVOGADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR E OUTROS(AS)

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ALEXANDRE SILVA SOARES

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Não prospera a preliminar de nulidade da sentença monocrática, suscitada pela recorrente, sob o fundamento de que o aludido julgado teria imposto o cumprimento de obrigação não postulada na petição inicial, qual seja, a determinação de que se afixasse placa indicativa, no local em que se encontra instalada, de que se trata de área de preservação permanente e de que a demolição que ali se realiza decorre de ordem judicial emanada do juízo a quo.

Com efeito, no particular, assim dispõe o julgado em referência:

"Determino ao IBAMA que, logo após a conclusão dos trabalhos de demolição, proceda à colocação de placas no entorno da área degradada, com os seguintes dizeres: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES DETERMINADA PELA 5ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; estes dizeres poderão ser complementados por outros que cumpram a função educativa ou de orientação social da publicidade dos serviços dos órgãos públicos (CF 37 § 1º)" - fls. 395.

Da simples leitura do dispositivo sentencial em referência, verifica-se que a ordem judicial ali estampada tem por destinatário o...

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