nº 96.01.53952-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 25 de Fevereiro de 1997

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Resumo


I - Apenas a Caixa Econômica Federal, entidade operadora do FGTS, é parte legítima na ação em que o trabalhador busca a aplicação integral do índice real da inflação para correção do saldo da sua conta vinculada.
II - Prescrição. As contribuições para o FGTS, mesmo antes da EC.
nº 8/77, por não serem contribuições de natureza tributária nem previdenciária, e sim sociais, não estão sujeitas aos prazos de decadência e de prescrição previstos no CTN (arts. 173 e 174)- v.
RE 114.252-9/SP, rel. Min. Moreira Alves. Os juros incidentes sobre essa contribuição, como acessórios, seguem a mesma sorte. O prazo é de trinta anos, resultante da conjugação do art. 20, da Lei 5.107/66 com o art. 114 da LOPS.
III - Os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos pelos índices reais da inflação.
IV - O trabalhador tinha direito adquirido, no período em que o governo expurgou os índices reais da inflação, a ter sua conta do FGTS corrigida por esses índices.

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nº 96.01.53952-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 25 de Fevereiro de 1997

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