Acórdão nº 2004.38.00.049738-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 4 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelJuiz Federal NÁiber Pontes de Almeida
Data da Resolução 4 de Marzo de 2013
Emissor6ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Multas e Demais Sanções - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

Numeração Única: 490798720044013800 APELAÇÃO CÍVEL 2004.38.00.049738-9/MG Distribuído no TRF em 03/11/2005 Processo na Origem: 200438000497389 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA

APELANTE: REGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON

ADVOGADO: GERALDO ROBERTO GOMES E OUTROS(AS)

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/RJ

PROCURADOR: LUIS TITO IFF DE MATOS

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MG

PROCURADOR: JOSE JORGE NEDER

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.

Brasília, 04 de março de 2013.

Juiz Federal NÁIBER PONTES DE ALMEIDA Relator convocado

Numeração Única: 490798720044013800 APELAÇÃO CÍVEL 2004.38.00.049738-9/MG Distribuído no TRF em 03/11/2005 Processo na Origem: 200438000497389

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA

APELANTE: REGIA CRISTINA ALBINO ZAFALON

ADVOGADO: GERALDO ROBERTO GOMES E OUTROS(AS)

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/RJ

PROCURADOR: LUIS TITO IFF DE MATOS

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MG

PROCURADOR: JOSE JORGE NEDER

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMIEDA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu sem julgamento do mérito o mandado de segurança impetrado por Régia Cristina Albino Zafalon contra atos dos Presidentes da OAB/RJ e da OAB/MG.

Na exordial, a impetrante requer a anulação do processo administrativo nº 14.271/02, processado e julgado perante a OAB da Seção do Rio de Janeiro e que culminou com sanção disciplinar de exclusão, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa e de que foi julgado por autoridade absolutamente incompetente. Relata que o Secretário Geral da OAB/MG, por sua vez, com fundamento no resultado do referido processo administrativo, cancelou de ofício a inscrição da impetrante na Seção de Minas Gerais.

A sentença (fls. 588/591) extinguiu a medida de segurança, sem adentrar o mérito, sob o argumento de que a via mandamental seria inadequada porque há necessidade de "dilação probatória para aferir-se o contexto fático".

Em suas razões recursais (fls. 606/616), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que o juízo a quo laborou em error in...

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