nº 96.01.29070-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 10 de Dezembro de 1996
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Resumo
I. Comprovado nos autos que o autor, à época em que iniciada e desenvolvida a ação, contava com idade inferior ao piso constitucional de 60 anos necessário para a aposentadoria por velhice, torna-se patenteada a falta de interesse de agir, levando à extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, da lei adjetiva civil.
II. Apelação parcialmente provida.
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nº 96.01.29070-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 10 de Dezembro de 1996
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